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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social e ainda que se encontre em liberdade condicional e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente, no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

4 — Quando ocorrer a hipótese do artigo 70.° do Código Penal, o cancelamento supõe a verificação das condições aí exigidas.

Artigo 28.° Decisões não transcritas

1 — Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano, em outra pena equivalente ou em pena não detentiva podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 24.° deste diploma.

2 — No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas será observado o disposto no número anterior, findo o prazo da mesma.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Secção II Registo especial de menores

Artigo 29.° Objecto

Estão sujeitas ao registo especial de menores as decisões dos tribunais de menores ou de família e menores que apliquem ou alterem medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou internamento em estabelecimento de reeducação.

Artigo 30.° Ficheiro central e registo especial de menores

1 — O registo especial de menores, organizado em ficheiro central e autónomo, com recurso preferencial a meios informáticos, é secreto e dele só poderão ser passados, na observância da Constituição e das leis, certificados requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais de menores, de família e menores, de execução das penas e pelo Instituto de Reinserção Social.

2 — Do disposto no número anterior exceptuam-se os casos em que o menor titular da informação tiver cometido, depois dos 16 anos de idade, crime doloso a que corresponda, em concreto, pena superior a dois anos de prisão ou vier a incorrer em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.° a 90.° do Código Penal, ficando em tal hipótese a informação sujeita às regras gerais do registo criminal.

Secção III Registo de contumazes

Artigo 31.° Natureza e fim

1 — O registo de contumazes, organizado em ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo seu principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.

2 — Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos das leis de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.

Artigo 32.° Acesso

1 — Têm acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, bem como as entidades referidas no artigo 17.°

2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes:

a) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;

b) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo neste caso a informação restrita ao despacho a que se refere o n.° 6 do artigo 337.° do Código de Processo Penal.

3 — Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 18.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.° Transcrição no certificado do registo criminal

A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 22.°

CAPÍTULO III Disposições penais

Artigo 34.° Desvio de dados ou informações

1 — Quem, dos ficheiros de identificação civil, criminal, de menores ou de contumazes, indevidamente, obtiver ou fornecer a outrem dados ou informações, desviando-os da finalidade legal, será punido:

a) Com a pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou multa até 100 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação criminal, nomeadamente a relativa a menores, obtidos de ficheiro informatizado;