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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

3 — O certificado do registo criminal é emitido pelos serviços de identificação, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.

4 — É aplicável à identificação criminal o disposto no n.° 2 do artigo 2.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.° Âmbito do registo criminal

Estão sujeitos a registo criminal as seguintes decisões judiciais e factos:

o) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;

b) As decisões que revoguem as referidas na alínea anterior;

c) As decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente;

d) As decisões condenatórias referentes a crimes, a contravenções puníveis com pena de prisão ou a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão;

e) As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena ou o regime de. prova;

j) As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem o seu reexame ou suspensão, ou revogação da suspensão, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de estrangeiros inimputáveis;

g) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;

h) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;

0 As decisões que apliquem amnistias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisões equivalentes, ou apliquem perdões de penas, as que as alterem, bem como as que concedam indultos ou comutações de penas;

j) As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado; *

0 Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária de decisões;

m) Os despachos de admissão de recurso das decisões sujeitas a registo;

n) As datas de início, termo, suspensão ou extinção das penas de prisão, ainda que em alternativa à pena de multa, das penas acessórias e medidas de segurança;

o) O cumprimento das pensa de multa;

p) O falecimento dos titulares do registo criminal.

Artigo 16.° Acesso à informação sobre identificação criminal

O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no interesse daquele tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro da identificação criminal, podendo exigir a sua rectificação e actualização.

Artigo 17.° Acesso de terceiros

Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos;

b) As entidades que nos termos da lei processual recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;

d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) Outras entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo não abrangidos pelas alíneas anteriores e que não possam ser obtidos dos próprios interessados, mediante autorização do Ministro da Justiça, precedida de proposta fundamentada dos serviços de identificação;

J) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;

g) As entidades oficiais de Estados membros das Comunidades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.° da Directiva do Conselho n.° 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964.

Artigo 18.° Formas de acesso

1 — O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Certificado do registo criminal;

b) Reprodução autenticada do registo informático;

c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado, nos termos legalmente previstos.

2 — O certificado de registo criminal e a reprodução autenticada do registo informático são emitidos a requerimento ou requisição.

3 — É aplicável à identificação criminal o disposto no n.° 2 do artigo 11.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.° Acesso directo à informação criminal

É aplicável à identificação criminal o disposto no artigo 12.°, com as necessárias adaptações.