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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Artigo 2.9 Artigos aditados

São aditados à Lei n.s 30/87, de 7 de Julho, os seguintes quatro novos artigos:

Artigo 12.9-A Opção do ano da Incorporação

1 — O cidadão pode manifestar, no acto de recenseamento, a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.

2 — A opção manifestada será respeitada sempre que dela não resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das Forças Armadas, nos termos dos respectivos programas de incorporação.

Artigo 24 ."-A Instrução

A aprovação e formas de divulgação dos programas curriculares de instrução serão objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, de que constará designadamente o procedimento particular a seguir em casos de exercício físico de maior complexidade.

Artigo 33.9-A Processo da concessão do amparo

1 — A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo da família deve ser devidamente fundamentada.

2 — O prazo para a apreciação do requerimento solicitando a concessão do estatuto de amparo é de 43 dias após a sua entrega.

3 — Cabe recurso hierárquico da decisão para o Ministro da Defesa Nacional, o qual deve decidir no prazo de cinco dias, após a interposição de recurso.

Artigo 33.9-B

Garantias materiais

Os cidadãos em prestação de serviço militar obrigatório têm direito a alojamento, alimentação e fardamentos gratuitos.

Artigo 3." Artigo revogado É revogado o artigo 21." da Lei n.9 30/87, de 7 de Julho.

Artigo 4.9 Regime aplicável em 1991 e 1992

1—Os cidadãos recenseados antes de 1991 e que venham a ser incorporados neste mesmo ano, ou em 1992, cumprirão um serviço efectivo normal com a duração máxima de 8 meses, se incorporados no Exército, ou de 12 meses, se incorporados na Marinha ou na Força Aérea.

2 — Os Chefes de Estado-Maior determinarão a passagem à situação de disponibilidade, findo o período de quatro meses de serviço efectivo normal, de todos os cidadãos referidos no número anterior que excedam o efectivo global fixado em portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 —O efectivo global previsto no número anterior será constituído pelos cidadãos em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato.

4 — Para efeitos do disposto no n.9 2, será aplicável o critério fixado nos n.™ 5 e 6 do artigo 27.9 da Lei n.9 30/ 87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1." da presente lei.

Artigo 5.9

Entrada em vigor

1 —A presente lei, com excepção do artigo anterior, que reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991, entra em vigor simultaneamente com o diploma que proceder à alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar, o qual deverá ser aprovado pelo Governo no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

2 — 0 artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo l.a da presente lei, produz efeitos relativamente aos cidadãos recenseados no ano de 1991 e a todos os cidadãos a incorporar nos anos de 1993 e seguintes.

Aprovado em 23 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.fi 314/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ISENTAR 0E IRS AS RENDAS DE CONTRATOS CELEBRADOS AO ABRIGO DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.91, alíneas h) e í), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a incluir nos abatimentos ao rendimento líquido total, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, por um período de seis anos, as importâncias recebidas pelo proprietário de prédio urbano ou de fracção autónoma, a título de renda, decorrente de contratos de arrendamento habitacional, celebrados entre 15 de Outubro de 1990 e 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 2.9

O benefício a que se refere o artigo anterior consistirá num abatimento ao rendimento líquido total até ao limite de 600 contos por ano e por contrato, desde que o valor da renda não exceda 150 contos mensais, considerando-se para o efeito as rendas recebidas desde 1 de Janeiro de 1991.