O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 1991

1139

Artigo 24.°

Exploração florestal

1 — Sem prejuízo de outras formas de exploração, a exploração florestal dos baldios arborizados ou arborizáveis pode ser cedida, total ou parcialmente, à Direcçáo-Geral das Florestas, em termos a fixar por acordo entre as partes.

2 — A cessão de exploração tem o prazo mínimo de 10 ou 20 anos, consoante se trate de terrenos arborizados ou não arborizados.

3 — A exploração florestal pela Direcção-Geral das Florestas não afecta a natureza dos baldios e deve efectuar--se de forma a limitar o seu uso pelos compartes apenas na medida estritamente indispensável.

CAPÍTULO V Desintegração de terrenos baldíos

Artigo 25.° Utilidade pública

1 — Os terrenos que integram um baldio podem, por motivo de utilidade pública, dele serem desintegrados.

2 — A utilidade pública pode decorrer do fim público do empreendimento em causa ou da sua relevância para o desenvolvimento sócio-económico da zona, designadamente em termos de criação de postos de trabalho ou do contributo para a fixação das populações.

3 — A desintegração efectua-se por resolução do Conselho de Ministros, depois de parecer obrigatoriamente aprovado pela assembleia de compartes.

Artigo 26.* Habitação própria dos compartes

1 — A assembleia de compartes pode determinar a alienação, a título gratuito ou oneroso, de terrenos baldios a compartes, para construção de habitação própria, desde que tal alienação não cause prejuízos significativos aos outros compartes.

2 — As parcelas a alienar não podem ter áreas superiores a SOO m1 e são intransmissíveis pelo prazo de 20 anos, sem prejuízo de transmissão monis causa.

Artigo 27." Servidão administrativa

Por causa da utilidade pública, os terrenos baldios podem ser sujeitos a servidões administrativas nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VI Extinção de baldios

Artigo 28.°

Fundamentos

1 — Extinguem-se os baldios:

a) Que deixarem de ser utilizados como logradouro comum pelas comunidades locais;

b) Que, por razoes de utilidade pública, sejam na sua totalidade afectos a fins de outra natureza.

2 — Da extinção dos baldios decorre:

a) No caso da alínea a), a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias onde se situam;

b) No caso da alínea b), a sua integração na titularidade da entidade responsável pelo empreendimento de utilidade pública em causa.

3 — A extinção dos baldios efectua-se por resolução do Conselho de Ministros que identifique o seu fundamento, a delimitação do baldio e o destino que lhe é dado.

Artigo 29.°

Extinção com fundamento na não utilização como logradouro comum

1 — A extinção dos baldios com fundamento na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior pode ser da iniciativa da assembleia de compartes ou da assembleia ou assembleias de freguesia onde se situam os terrenos baldios, quando se verifique a não utilização por um período de mais de dois anos.

2 — A deliberação dos órgãos referidos no número anterior que se pronuncie pela extinção dos baldios deve ser comunicada ao governador civil acompanhada da acta da reunião em que foi tomada e de uma exposição sobre as razoes de facto que a justifiquem.

3 — Analisada a questão, o governador civil deve solicitar parecer à Direcção-Geral das Florestas e ainda:

a) No caso de a iniciativa ter sido da assembleia de compartes, à assembleia ou assembleias de freguesia onde se situam os terrenos baldios;

b) No caso de a iniciativa ter sido da assembleia de freguesia, à assembleia de compartes.

4 — Recebidos os pareceres, ou passados 60 dias sobre a sua solicitação, o governador civil enviará todo o processo ao membro do Governo de que dependa, acompanhado de relatório e parecer.

Artigo 30.9

Extinção par utilidade pública

À extinção de baldio com fundamento da alínea b) do n* 1 do artigo 28.° aplica-se o disposto no artigo 25.*, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 31.° Litígios

1 — É da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriação, consoante o previsto nesta lei.

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam entidades gestoras de baldios, ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriação por particulares.