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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 10 000 000$, tratando--se de pessoa colectiva:

a) Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão de comunicação social sem proceder ao depósito da sondagem a que se refere o artigo 3.s ou, tendo-o feito, não seja este dos requisitos referidos no artigo 4.°;

b) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os requisitos previstos no artigo 5.9;

c) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise, nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos de soberania. Regiões Autónomas, autarquias locais, Parlamento Europeu ou da votação para o referendo nacional ou local, que directa ou indirectamente se relacione com o acto eleitoral ou votação referidos;

d) Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à autoridade fiscalizadora os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;

e) Quem não der cumprimento ao dever de rectificar o previsto no artigo 12.°, bem como à publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 14.9

2 — Os limites máximo e mínimo das coimas, bem como das sanções acessórias, previstas nos números anteriores, poderão ser reduzidas a metade no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social de sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas h), i), j) e Q do artigo 4." da presente lei

3 — O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

Artigo 14."

Publicação ou difusão das decisões administrativas ou Judiciais

A decisão irrecorrída que aplique coima prevista nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 1 do artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, será obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 12."

Artigo 15." Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.° do Decrelo-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, 51." do Decreto-Lei n.B 701-B/76, de 29 de Setembro, e 60." da Lei n.9 14/79, de 16 de Maio.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1991. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.» 743/V

SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO

Exposição de motivos

A legislação em vigor no domínio da publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião carece de substancial e urgente actualização.

Nos últimos anos verificou-se um crescente recurso à publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião por parte da generalidade dos órgãos de comunicação social, como forma de traduzir as tendências manifestadas na opinião pública sobre os mais variados assuntos, entre os quais avultam os níveis de popularidade de figuras públicas, o posicionamento dos partidos políticos e as previsões de resultados dos diversos actos eleitorais.

Sendo de inquestionável interesse para a generalidade da opinião pública o conhecimento da evolução das preferências e opiniões manifestadas na sociedade sobre os mais diversos assuntos, não se pode perder de vista que as sondagens e inquéritos de opinião são, comprovadamente, instrumentos de influência sobre os respectivos destinatários.

São conhecidas as gritantes discrepâncias que se verificam entre sondagens publicadas por diferentes órgãos de comunicação social com referência aos mesmos actos eleitorais. São conhecidos também os desvios que frequentemente se verificam entre as «previsões» constantes de sondagens e os resultados eleitorais realmente apurados.

Estes factos lançam fundadas suspeições sobre a qualidade técnica, o rigor e a idoneidade de muitas das sondagens que são publicadas e são susceptíveis de pôr seriamente em causa a credibilidade da generalidade das sondagens e inquéritos de opinião.

A distorção, por vezes grosseira, entre as previsões eleitorais assentes em sondagens e os resultados verificados e a disparidade notória entre sondagens referidas ao mesmo universo, a questões idênticas e realizadas em momentos semelhantes, são tanto mais graves quanto se sabe — por estudos sociológicos realizados em diversos países — que parte não menosprezável do eleitorado é condicionada nas suas opções pelos resultados constantes de sondagens em cuja credibilidade confia. É pois indispensável impedir que as pseudo-sondagens de qualidade duvidosa possam ser utilizadas como instrumentos de manipulação e condicionamento da opinião pública e como elementos de intervenção partidária susceptíveis de influenciar, só por si, o comportamento de segmentos significativos do eleitorado.

A dignificação da realização e da publicação de sondagens e inquéritos de opinião através da definição de regras e princípios a que devem obedecer, do estabelecimento de garantias de idoneidade técnica devidamente publicitadas e da criação de mecanismos credíveis e eficazes de fiscalização são os objectivos essenciais do presente projecto de lei.

Assim, definem-se as regras e princípios básicos da realização de sondagens e inquéritos de opinião: a representatividade da amostra utilizada, a objectividade das perguntas formuladas, a curta duração temporal, a informação dos inquiridos acerca da entidade responsável, a preservação da identidade dos inquiridos, o não falseamento dos resultados através da sua interpretação.

Estabclecem-se os elementos que devem constar obrigatoriamente da ficha técnica e os requisitos para a sua publicação.

Limita-se a proibição da publicação ou difusão de sondagens aos sete dias que antecedem a realização de eleições ou de referendos.

Propõe-se a criação —à semelhança do que acontece em diversos países europeus — de uma Comissão Nacional de Sondagens e Inquéritos de Opinião, com vocação, capacidade técnica e composição adequada, para a fiscalização real do cumprimento das exigências estabelecidas