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15 DE MAIO DE 1991

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Artigo 3.° Depósito

A entidade responsável pela publicação ou difusão da sondagem procederá ao seu depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social até ao dia da publicação ou difusão.

Artigo 4.« Ficha técnica

O depósito da sondagem a que se refere o artigo anterior será acompanhado de uma ficha técnica onde constará obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade que realizou a sondagem;

b) Identificação do cliente;

c) Objecto da sondagem ou inquérito;

d) Descrição de um universo abrangido e sua quantificação;

e) Número de pessoas inquiridas (amostra), sua repartição geográfica e composição, evidenciando--se a amostra prevista e a obtida;

f) Descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;

g) Indicação da técnica de recolha de informação (postal, telefónica, pessoal ou outra);

h) Indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e percentagem de entrevistas controladas;

i) Taxa de resposta e indicação de eventuais en-viezamentos que os não respondentes possam introduzir;

j) Texto integral das questões colocadas; k) Margem de erro máximo associado a cada ventilação;

/) Métodos e coeficientes máximos de ponderação

eventualmente utilizados; m) Data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 5.9

Requisitos para publicação ou difusão

A publicação ou difusão de sondagens e inquéritos através de órgãos de comunicação social será sempre acompanhada dos seguintes elementos constantes da respectiva ficha técnica:

a) No caso de primeiras publicação ou difusão, todos os elementos daquela constantes;

b) Nos restantes casos, os elementos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), k) e m) do artigo anterior.

Artigo 6.° Primeira publicação ou difusão

A primeira publicação ou difusão de qualquer sondagem ou inquérito de opinião através de órgão de comunicação social terá lugar até um prazo máximo de dez dias a contar da data do recebimento do depósito obrigatório junto à entidade fiscalizadora.

Artigo 7.e Publicação ou difusão em períodos eleitorais

Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo são proibidos, por qualquer meio, a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário.

Artigo 8.e Autoridade fiscalizadora

1 — A autoridade fiscalizadora competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e de rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — À Comissão Nacional de Eleições cabe a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei no que diz respeito ao regime especial consignado no artigo anterior.

Artigo 9.° Regra de concorrência

A autoridade fiscalizadora assegurará que as entidades que realizem sondagens não procedam por acções concertadas, convenções, entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo 10.»

Dever de colaboração

A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar, sempre que solicitado, à disposição da autoridade fiscalizadora todos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida.

Artigo ll,6

Poderes de verificação

A autoridade fiscalizadora dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.

Artigo 12.» Obrigatoriedade dc rectificação

Os órgãos de informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou ainda alterando o significado dos resultados obtidos, são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela autoridade fiscalizadora, devendo dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação daquela exigência

Artigo 13.°

Contra-ordenações

1 — Será punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$ e máximo de 5 000 000$, sendo o infractor