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15 DE MAIO DE 1991

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2 — Na sua ausência o presidente é substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário.

3 — Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar a assembleia de compartes por sua iniciativa ou a requerimento do conselho directivo;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia.

Artigo 10.°

Reuniões

1 — A assembleia de compartes tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — A assembleia de compartes tem duas reuniões ordinárias por ano, uma até 31 de Março e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação, respectivamente, das matérias referidas nas alíneas e) e d) do n.Q 1 do artigo 8."

3 — A assembleia de compartes reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa, a pedido do conselho directivo ou requerida por 30 % dos compartes.

Artigo 11.°

Convocação

1 — A assembleia de compartes é convocada pelo presidente da mesa nos termos dos usos vigentes e por afixação de editais nos locais de estilo, com a antecedência mínima de oito dias.

2 — Do edital referido no número anterior deve constar o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.° Funcionamento

1 — A assembleia de compartes reúne à hora e dia marcados na convocatória, estando presente a maioria dos compartes.

2 — Caso não se verifique o requisito previsto no número anterior, o presidente da mesa convocará de imediato nova reunião para um dos sete dias seguintes.

3 — A reunião convocada nos lermos do número anterior efectua-sc desde que estejam presentes 30 % dos seus membros.

Secção IH Conselho directivo

Artigo 13."

Composição

1 — O conselho directivo é composto por três ou cinco compartes, consoante for deliberado pela assembleia de compartes, um dos quais é designado pelo seus pares para presidente.

2 — Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de compartes para mandatos de dois anos, podendo ser eleitos apenas para um segundo mandato consecutivo.

Artigo 14.° Competências

Compete ao conselho directivo:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de compartes;

b) Elaborar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;

c) Elaborar o relatório e contas anuais, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;

d) ¿lar pelo cumprimento do regulamento do baldio;

e) Representar os compartes nas relações com entidades públicas e privadas;

f) Administrar e gerir o baldio no respeito da lei, dos regulamentos e das deliberações da assembleia de compartes;

g) Eleger o seu presidente;

h) Propor anualmente à aprovação da assembleia de compartes actualizações ao recenseamento das mesmas;

0 Requerer a convocação da assembleia de compartes.

SecçAo TV Tutela

Artigo 15." Representante do governador civil

1 — Junto dos órgãos de cada baldio existe um representante do governador civil.

2 — Compele ao representante do governador civil:

a) Assistir e participar, sem direito de voto, a reuniões de assembleia de compartes e do conselho directivo;

b) Tomar conhecimento da contabilidade e solicitar outros elementos necessários para o exercício, pelo governador civil, da aprovação referida no n.B 2 do artigo 8.*;

c) Servir de contacto privilegiado entre os órgãos comunitários e os serviços públicos;

d) Comunicar ao governador civil as ilegalidades das quais tenha conhecimento;

é) Enviar as deliberações previstas no n." 2 do artigo 8.° para aprovação do governador civil, bem como os elementos necessários à prática deste acto.

3 — Caso se trate de baldios cuja exploração florestal esteja, total ou parcialmente, a cargo da Direcçâc-Geral das Florestas, compete a esta propor ao governador civil um seu funcionário para o desempenho da função prevista no número anterior.

CAPÍTULO m Instituição dos baldios

Artigo 16." Requisitos

Só podem ser instituídos em baldios os terrenos que são, ou se destinem a ser, utilizados como logradouro comum de uma comunidade local e simultaneamente se integrem numa das seguintes categorias:

d) Terrenos considerados indispensáveis ao logradouro comum no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.B 39/76, de 19 de Janeiro;

b) Terrenos submetidos ao regime florestal por serem considerados baldios no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.B 39/76, de 19 de Janeiro;