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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

Em face do que, decorrendo as suas normas dos princípios e compromissos já fixados na IV Convenção, cuja ratificação merece o apoio desta Comissão Parlamentar, nada há a opor à subida deste Acordo, a Plenário e subsequente aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1991. — O Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.a 48/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 48/V, que «Aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa».

Por despacho de 11 de Abril de 1991, de S. Ex.' o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, para apreciação.

Assinado em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1990, o Acordo Ortográfico, como se refere no próprio texto do preambulo, «constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial de língua portuguesa e para o seu prestígio internacional».

O texto aprovado na data referida resultou do debate levado a cabo pelos países signatários, a saber:

República Popular de Angola. República Federativa do Brasil.

República de Cabo Verde. República da Guiné-Bissau. República de Moçambique. República Portuguesa.

República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Ao texto do Acordo (anexo I da proposta de resolução) acrescerá a Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa— 1990 (anexo n), devendo os países signatários tomar as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa tão completo quanto desejável e tão normalizado quanto possível no que se refere às tecnologias cientificas e técnicas (cf. artigos 1.* e 2.8 da proposta de resolução).

No artigo 3." refere-se a entrada em vigor do Acordo (1 de Janeiro de 1994) depois de haverem sido depositados os instrumentos de ratificação de todos os signatários junto do Governo da República Portuguesa, devendo aqueles adoptar as medidas que entenderem adequados para o sua efectiva entrada em vigor na data estabelecida (cf. artigo 4.fl).

Analisada a proposta de resolução, a Comissão deliberou que a mesma se encontrava em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprovou o presente Relatório, reservando os partidos políticos a sua posição para a discussão no Hemiciclo, sem prejuízo de, por unanimidade, os diferentes membros da Comissão, em representação dos respectivos partidos políticos, se terem pronunciado pela necessidade de aprovação de um acordo ortográfico independentemente do conteúdo do que ora é apresentado pelo Governo.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1991. — O Relator, Rui Gomes da Silva. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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