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15 DE MAIO DE 1991

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o fez o Conselho de Ministros ACP-CEE realizado em 1989, nas Ilhas Maurícias, ao reflectir sobre a evolução da III Convenção, que a sua aplicação foi globalmente positiva.

Os objectivos da CEE para a actual Convenção visam manter os actuais instrumentos e políticas e completar as suas disposições de modo a responder mais eficazmente às novas situações.

VI — Actual versão dos Acordo*

O texto da Convenção em ratificação consolida, melhora e reforça um contrato de cooperação que sempre foi fundado na solidariedade e no interesse mútuo, definindo os critérios e os instrumentos na perspectiva do ano 2000.

A Convenção reafirma os grandes princípios em que se tem fundado a cooperação ACP-CEE: a não ingerência, o respeito da soberania dos parceiros, o diálogo, a segurança, a prívisibilidade da ajuda e dos benefícios comerciais.

Ela significa que o objectivo do grande Mercado Único de 1993 não se pretende realizado em detrimento de terceiros países. Ela vem mostrar que se pretende preservar os interesses tradicionais dos países A CP após 1992.

Com efeito, o objectivo de 1993 visa reforçar interiormente a CEE, no sentido de a levar a cumprir intenções conaturais à sua própria criação e, por isso, já fixados nos tratados iniciais.

É um projecto construtivo que visa eliminar fronteiras interiores e não criar entraves às trocas comerciais internacionais, devendo, aliás, vir a ter repercussões importantes na economia internacional, especialmente dos países mais ligados à Comunidade.

A história tem demonstrado que uma Europa economicamente poderosa e «unida» tem interesse económico e político para os países em vias de desenvolvimento e para o equilíbrio Norte-Sul.

A IV Convenção de Lomé foi assinada em IS de Dezembro de 1989.

Deveria ter entrado em vigor a 1 de Março de 1990, mas devido à morosidade do processo de ratificação nos diferentes Estados, isso só acontece durante o presente ano, tendo, entretanto, entrado em vigor um acordo transitório para reger as relações de cooperação entre as partes no período de vazio entre a III e a IV Convenção.

Ela foi, pela primeira vez, celebrada, não por tempo indeterminado, como pretendia a Comissão de Cooperação para o Desenvolvimento do Parlamento Europeu, mas, de qualquer modo, por um período muito mais longo, uma década. Embora inclua uma cláusula viabilizadora da sua revisão e os protocolos financeiros continuem a ser quinquenais.

Os domínios da cooperação aparecem inovados e melhorados de modo substancial.

A cooperação agrícola é mantida como grande prioridade, com a nova Convenção a apostar claramente na dimensão regional das políticas de segurança alimentar, em simultâneo com a preocupação da participação da mulher a quem é atribuído um papel-chave no desenvolvimento rural. E merece especial preocupação a interacção entre o desenvolvimento agrícola e a preservação dos equilíbrios ecológicos.

A importância dos serviços no apoio ao desenvolvimento económico é realçado pela cooperação a prestar nos serviços comercializados e parapúblicos necessários à melhoria do contexto económico nos Estados ACP (serviço

de apoio ao comércio externo, destinados a criar uma infra--estrutura comercial; serviço de apoio às empresas e serviços de apoio à integração regional), ao turismo (cujos programas e projectos deverão assentar na valorização dos recursos humanos, o desenvolvimento das instituições, dos produtos e do mercado e a necessidade de uma maior investigação e informação) e nos transportes, comunicações e informática (com a CEE a reconhecer as aspirações dos ACP a uma maior participação nos transportes marítimos a granel e a apostar na adaptação das infra-estruturas portuárias).

Quanto ao comércio e aos produtos de base, mantêm-se os princípios fundamentais do regime de trocas comerciais, com melhoria de certas regras de alcance geral. Há um protocolo dotando o sistema de medidas eventuais de salvaguarda. A CEE compromete-se a não fazer discriminações entre os Estados ACP.

As consultas previstas em matéria comercial devem terminar por um entendimento no prazo de três meses, o que tem bastante significado num momento em que assistimos à multiplicação de novas medidas comunitárias ligadas à finalização do mercado comum.

O regime comercial é muito liberal porque prevê a livre entrada e com reciprocidade da quase totalidade das exportações ACP e tem disposições muito favoráveis para produtos muito importantes para os ACP (açúcar, banana, arroz, rum, carne bovina). O regime sai, aliás, muito melhorado para os ACP, nos seus vários aspectos: princípios de base, regras de origem, acesso dos produtos agrícolas, produtos de pesca, etc.

O regime comercial da IV Convenção só comporta ainda alguns limites no plano do acesso dos produtos agrícolas, aliás muito melhorado para cerca de 40 produtos, entre os quais alguns muito significativos para os ACP, como o arroz, o sorgo, citrinos, os inhames, os melaços, morangos, tomate, o milho miúdo e os produtos agrícolas transformados.

A CEE vai desmantelar totalmente os actuais direitos alfandegários ou, pelo menos, reduzir os direitos e cobranças aplicáveis a importação no quadro de quantidades em que a maioria excede as capacidades de exportação do conjunto dos ACP.

A criação de um serviço ao desenvolvimento do comércio na actual Convenção, encarregado de promover as vendas na CEE, é uma importante garantia comercial, dada a entrada em vigor para a década de 90 dos resultados do Uruguay Round e a finalização do Mercado Único Europeu de 1993.

O protocolo da carne bovina prevê que a quantidade total a receber na CEE passe de 30 000 t para 39 100 t, com eliminação da taxa de exportação em compensação pela redução de 90 % dos prélevements da CEE.

O protocolo do rum prevê, num momento em que é progressivamente eliminada a repartição do contingente tarifário ACP entre os 12, um aumento deste contingente a partir de 1993 e a sua abolição, pura e simples, depois de 1995.

O protocolo sobre as bananas foi completado com uma declaração que mantém as vantagens dos fornecedores tradicionais aquando da realização do mercado interior para este produto.

No que diz respeito ao arroz havia que conciliar os interesses dos Estados ACP com o dos produtores europeus, lendo a Convenção aceite um aumento dos dois contingentes para o arroz inteiro e o arroz em trincas.