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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Ele pronuncia-se de comum acordo entre ambos os colégios, reunindo ordinariamente uma vez por ano e sempre que convocado quando for necessário, tendo os Estados signatários a obrigação de tomar medidas adequadas para as cumprir.

Ao Conselho de Ministros compete definir as grandes orientações das actividades a desenvolver no quadro da Convenção e tomar todas as decisões políticas para atingir os seus objectivos, podendo delegar no Comité de Embaixadores uma parte das suas competências e ainda criar comités e grupos permanentes ou ad hoc.

O Comité dos Embaixadores é composto, de um lado, pelos representantes permanentes de cada Estado europeu junto da CEE e um representante da Comissão e, do outro, pelo chefe da missão de cada Estado ACP, compelindo--Ihe supervisionar os trabalhos de todos os grupos e comités, reunindo, pelo menos, duas vezes por ano, assistindo, fazendo propostas que considere oportunas e executando os mandatos do Conselho.

A Assembleia Paritária é composta em número igual por deputados europeus (neste momento 68) e por deputados ou representantes designados pelos Estado ACP. Normalmente, estes ou são ministros ou embaixadores. Com o alastrar do sistema democrático em África, a pouco e pouco o Colégio ACP irá sendo formado por deputados.

É um órgão de consulta, aprovando resoluções e fazendo recomendações para apreciação pelo Conselho sobre tudo o que interesse à boa execução da Convenção. É um órgão de reflexão, mas pode suscitar investigações, tomar iniciativas e formular propostas para melhorar e reforçar a cooperação, organizar regularmente contactos e consultas com os representantes dos meios económicos e sociais europeus e ACP. Compete-lhe ainda promover uma maior aproximação e compreensão entre os respectivos povos.

Ela reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma vez num país da zona ACP e outra na área comunitária. Reuniu, pela primeira e única vez, em Portugal (Lisboa) em Fevereiro de 1987.

Quer ao Conselho de Ministros quer ao Comité de Embaixadores assiste um representante do BEI quando se tratem de temas que lhe digam respeito.

Os problemas derivados da interpretação ou da aplicação da Convenção são decididos pelo Conselho de Ministros ou, nos intervalos entre as suas reuniões, pelo Comité de Embaixadores. Na falta de solução pelo Conselho seguir--se-á, quando uma das partes o requeira, um processo de arbitragem, tomando os signatários da Convenção as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.

Conclusão

A Convenção ora em apreciação insere-se no Programa do XI Governo (capítulo iv) e o seu articulado não exige alteração ou revogação de qualquer parte do nosso ordenamento jurídico interno.

No entanto, dado que, apesar de o seu conteúdo fluir da política comunitária, a contribuição financeira nela prevista não é ainda parte do orçamento da CEE, mas resulta de contribuições dos diferentes Estados membros negociadas globalmente e repartidas por acordo, de Convenção em Convenção (prontificando-se Portugal a contribuir com 96,140 MECU), estamos perante um Tratado de natureza mista, exigindo a aprovação dos órgãos de soberania nacionais, nos termos constitucionais.

Em face de tudo quanto se deixa dito, propõe-se a sua subida a Plenário e a respectiva aprovação.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1991. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

Nota. — Juntam-se três anexos: um com um quadro discriminando as contribuições financeiras da CEE nas quatro Convenções, outro com a repartição desta contribuição pelos diferentes Estados comunitários e um terceiro com a lista actualizada dos Estados ACP.

ANEXO I

Pacote financeiro das Convenções em milhões de ecus

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

anexon Contribuição dos Estados da CEE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

anexo m

Lista dos 68 Estados ACP associados à CEE

Angola.

Antigua e Barbuda.

Baamas.

Barbados.

Belize.

Benin.

Botswana.

Burkina Faso.

Burundi.

Camarões.

Cabo Verde.

República Centro-Africana. República Dominicana. Camarões. Congo.

Costa do Marfim. Jibuti.