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15 DE MAIO DE 1991

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económica regional, melhorando-se os seus procedimentos, designadamente quanto à programação e ao acompanhamento.

Melhora-se a cooperação funcional. Reforça-se o papel das organizações regionais. Os projectos e programas de cooperação regional foram contemplados com 12S0 MECU (subvenções e capitais de risco).

No domínio da cooperação financeira, o montante global da contribuição comunitária para o l.e lustre de vigência da Convenção é de 12 000 MECU ( o que constitui um aumento de 41 % em termos nacionais e de cerca de 20% em termos reais, em relação aos 8500 MECU de Lomé III). Este montante sairá quer do sétimo FED (10 800 MECU) quer do BEI (até 1200 MECU). Portugal contribuirá para este FED com 96,1 MECU, ou seja, 0,88 % do seu total.

O próximo FED repartirá o seu montante por subvenções (7995 MECU), devendo destacar-se as subvenções para apoiar o ajustamento estrutural (1150 MECU) e ajudas de emergência (350 MECU, dos quais 100 MECU para os refugiados) e os capitais de risco (825 MECU), o STABEX (1500 MECU) e o SYSMJJM (480 MECU).

No fundo, quase todos os recursos acordados na nova Convenção serão atribuídos como subvenções, menos os recursos gerados pelo BEI. A bonificação de juros dos financiamentos deste banco é de 4 % e a taxa de juro suportada pelo receptor do empréstimo situar-se-á entre 3 % e 6 %. A laxa de juro de capitais de risco pode ir até 3 % e o risco de cambio pode ser parcialmente suportado pela CEE, em dadas situações.

A Convenção cria um novo instrumento de cooperação no domínio financeiro, o apoio ao reajustamento estrutural, a promover no contexto de um diálogo e avaliação conjunta da CEE com o Estado ACP interessado.

Muitos Estados ACP sofrem, desde o início da década de 80, uma crise económica e financeira sem precedentes, com uma série de desequilíbrios assentes nas estruturas destes países (balanças de pagamentos, empresas públicas, inflação, encargos com a dívida, etc.). O ajustamento estrutural visa assegurar os equilíbrios, as reformas gerais ou sectoriais, para permitir a eficácia dos projectos de desenvolvimento. A aposta da CEE no ajustamento estrutural não se faz em substituição, mas em complemento das acções tradicionais de apoio ao desenvolvimento a longo prazo e por meio de dotação especial suplementar (1150 MECU) ao FED, aliás completável por uma parte limitada dos recursos do programa indicativo do país apoiado. Neste domínio, a CEE concertar-se-á com outros fornecedores de fundos, agindo segundo um processo pragmático, realista e diferenciado do problema. Este processo especificamente comunitário reger-se-á por preocupações que implicam que o ritmo da execução das reformas tenha em conta a dimensão social (equidade no crescimento), as condicionantes locais, a concepção dos próprios Estados ACP e a perspectiva dos objectivos do desenvolvimento a longo prazo, tais como a segurança alimentar e a protecção do ambiente.

Outra grande inovação, neste domínio, reporta-se ao enquadramento do problema da dívida (ele próprio muito ligado ao ajustamento estrutural, ou seja, às reformas na economia), quer quanto as modalidades de ajuda, quer quanto ao apoio da CEE aos países endividados e quanto à consideração da dívida em face dos Estados membros.

Com efeito, quanto às modalidades da ajuda, a Convenção de Lomé IV já não inclui empréstimos especiais nem a obrigação de reconstituição dos recursos STABEX.

E quanto às intervenções a título do SYSMIN, elas processar-se-ão em duas etapas-sistema: assumirão a forma de subvenções em relação ao país ACP e empréstimo em relação ao receptor final.

Quanto ao apoio comunitário, ele poderá assumir a forma de assistência técnica para a gestão da dívida e, através do apoio ao ajustamento estrutural, para atacar as causas dos desequilíbrios que estão na origem da dívida.

A CEE declara ainda a sua disponibilidade para dialogar com os ACP sobre a dívida, no quadro das discussões internacionais e sem prejuízo das discussões específicas nas instâncias competentes.

Quanto aos instrumentos, há uma melhoria das normas referentes à promoção, ao financiamento e ao apoio a estes, tendo sido aclaradas muitas disposições que interessam aos operadores económicos, quer quanto aos tipos de intervenções possíveis quer quanto às instituições que intervêm nelas.

Aparecem novas possibilidades de intervenção, visando levar a uma maior utilização dos capitais de risco. As partes contratantes comprometem-se ainda a preparar um acordo tipo sobre a protecção de futuros investimentos para ser aprovado nas instituições paritárias pertinentes. A nova Convenção vem dar uma grande importância ao sector privado e ao papel que ele deverá desempenhar para estimular o crescimento económico e a diversificação das economias ACP.

A preservação do ambiente aparece enquadrada em termos horizontais e preventivos, quaisquer que sejam os sectores directamente tocados pela ajuda comunitária. Não se trata apenas de levar a CEE a apoiar projectos que respeitem o ambiente ou programas específicos orientados para o restauro do património natural, como a luta contra a desertificação, mas sobretudo de conjugar os esforços para que o desenvolvimento económico e social seja fundado no equilíbrio durável entre os objectivos económicos, a gestão dos recursos naturais e a valorização dos recursos humanos. Ultrapassando o quadro habitual das ajudas ao desenvolvimento, vai-se ao ponto de interditar os movimentos dos objectos perigosos e radioactivos entre a CEE e os ACP.

A cooperação sócio-cultural é objecto de um alargamento à nutrição, à população, à demografia, com reforço da importância atribuída à saúde, ao papel das mulheres no desenvolvimento, à promoção das identidades culturais, ao diálogo intercultural visando estimular as trocas comerciais entre os próprios Estados ACP.

Quanto aos direitos humanos, a IV Convenção reforça as incipientes e medrosas disposições de Lomé III e do seu anexo I. A cooperação passa agora claramente a implicar o respeito e a promoção de todos os direitos do homem, principal actor e beneficiário do desenvolvimento.

Os órgãos da Convenção encarregados de gerir a associação no plano político são o Conselho de Ministros, assistido pelo Comité de Embaixadores e a Assembleia Paritária.

Foi reconduzida a estrutura institucional da anterior Convenção em que os órgãos são compostos por dois colégios, um CEE e outro ACP. De qualquer modo houve uma especificação mais clara das suas funções, sobretudo no que respeita ao Conselho de Ministros, salientando-se a oportunidade de aprofundar os contactos entre organismos homólogos dos Estados ACP e da Comunidade no âmbito da cooperação descentralizada.

O Conselho de Ministros ACP-CEE é composto, do lado europeu, por membros do Conselho da CEE e membros da Comissão Europeia e, do lado ACP, por um membro de cada Governo ACP.