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15 DE MAIO DE 1991

1159

Domenica.

Etiópia.

Fiji.

Gabão.

Gâmbia.

Gana.

Granada.

Guiné-Conacry.

Guiné-Bissau.

Guiné-Equatorial.

Guiana.

Haiti.

Jamaica.

Quénia.

Kiribati.

Lesotho.

Libéria.

Madagáscar.

Malawi.

Mali.

Mauritânia.

Maurícia.

Moçambique.

Níger.

Nigéria.

Uganda.

Papásia-Nova Guiné. Ruanda.

São Cristóvão e Nevis. Santa Lúcia.

São Vicente e Granadinas. Salomão.

Samoas Ocidentais.

São Tomé e Príncipe.

Senegal.

Seychelles.

Serra Leoa.

Somália

Sudão.

Suriname.

Suazilândia.

Tanzânia.

Chade.

Togo.

Tonga.

Trinitá e Tobago.

Tuvalu.

Vanuatu.

Zaire.

Zâmbia.

Zimbabwe.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 45/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNO RELATIVO ÀS MEDIDAS E AOS PROCESSOS A SEGUIR PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DA IV CONVENÇÃO ACP-CEE.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Este Acordo é complementar da IV Convenção de Lomé, assinada a 15 de Dezembro de 1989, regulando o processo

de tomada de decisões comuns no Conselho de Ministros ACP-CEE (unanimidade, com parecer prévio da Comissão).

O Acordo impõe ainda que os Estados membros da CEE comuniquem aos outros Estados membros e à Comissão, no mais curto prazo possível, a celebração de qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio com Estados ACP sobre matérias abrangidas pela Convenção ACP-CEE. No caso de acordo sobre a promoção ou a protecção de investimentos, os membros da CEE devem comunicar o teor do respectivo texto ao Secretário-Geral do Conselho.

Fixa-se ainda que os diferendos surgidos entre os Estados membros da CEE relativos à Convenção, seus protocolos e acordos internos, serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Em face do que se deixou dito, a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação não vê qualquer impedimento à subida do presente Acordo a debate em Plenário para a aprovação solicitada.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, Fernando Condesso.— O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 46/V

APROVA, PARA, RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DA IV CONVENÇÃO ACP-CEE, ACTA DE ASSINATURA DO ACORDO E DECLARAÇÕES CONSTANTES DA MESMA ACTA.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Este Acordo concretiza os compromissos financeiros assumidos pela CEE e seus estados membros, na Convenção de Lomé, assinada a 15 de Dezembro de 1989, na sua 4.' versão. É, portanto, um documento complementar.

Cria o sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Dota-o com a verba de 10 940 milhões de ecus, a repartir pelos diferentes Estados membros segundo a chave indicada no seu artigo l.Q, cabendo a Portugal integrar 96,140 MECU. Esta repartição interna pode ser modificada por unanimidade, no caso de a CEE admitir um ou mais Estados membros nos próximos cinco anos.

O artigo 3.° vem prever a possibilidade de empréstimos pelo banco Europeu de Investimentos até ao limite de 1225 MECU.

O ecu utilizado para a aplicação deste Acordo é o definido no Regulamento n.° 3180/78, com a redacção do regulamento n.B 1971/81, com prejuízo de uma regulamentação posterior que venha redefinir a sua composição.

O Acordo estabelece ainda as regras de gestão da cooperação financeiro, determina o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e define as modalidades de controlo da utilização das ajudas.

Por último, institui dois comités, de composição idêntica, de representantes dos processos dos Estados membros para funcionarem junto quer da Comissão quer do BEI.