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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

g) Indicação da técnica de recolha de informação (postal, telefónica, pessoal ou outra);

h) Indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e percentagem das entrevistas controladas;

i) Taxa de resposta e indicação de eventuais enviezamentos que os não respondentes possam introduzir;

j) Texto integral das questões colocadas; k) Margem de erro máximo associado a cada ventilação;

0 Métodos e coeficientes máximos de ponderação

eventualmente utilizados; m) Data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 9.° Requisitos para publicação ou difusão

A publicação ou difusão de sondagens e inquéritos através de órgãos de comunicação social será sempre acompanhada dos seguintes elementos constantes da respectiva ficha técnica:

à) No caso de primeira publicação ou difusão, todos

os elementos daquela constantes; b) Nos restantes casos, os elementos constantes das

alíneas a), b), c) d), e), f), k) e m) do artigo

anterior.

Artigo 10.° Primeira publicação ou difusão

A primeira publicação ou difusão de qualquer sondagem ou inquérito de opinião através de órgão de comunicação social terá lugar até um prazo máximo de dez dias a contar da data do recebimento do depósito junto da Comissão.

Artigo 11.a Publicação ou difusão em períodos eleitorais

1 — Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo e até ao encerramento das umas em todo o território nacional são proibidos, por qualquer meio, a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário.

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições fiscalizar o cumprimento do disposto no número anterior e aplicar as coimas decorrentes da sua violação.

Artigo 12.°

Regra de concorrência

A Comissão assegurará que as entidades que realizem sondagens não procedam a acções concertadas, convenções, entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo 13." Poderes de verificação

A autoridade fiscalizadora dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.

Artigo 14.9 Dever de colaboração

A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar à disposição da autoridade fiscalizadora todos os elementos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida.

Artigo 15."

Obrigatoriedade de rectificação

Os órgãos de informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei são obrigados a publicar, com a mesma relevância, as correcções exigidas pela autoridade fiscalizadora, devendo dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte à notificação daquela exigência.

Artigo 16."

Contra-ordenações

1 — Será punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$ e máximo de 5 000 000$, sendo o infractor pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 10 000 000$, tratando--se de pessoa colectiva:

a) Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão de comunicação social sem proceder ao depósito a que se refere o artigo 7.9 ou, tendo-o feito, não o tenha acompanhado dos elementos referidos no artigo 8.8;

b) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os elementos previstos no artigo 9.a;

c) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise, em violação do disposto no artigo ll.9;

d) Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à autoridade fiscalizadora os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;

e) Quem não der cumprimento ao dever de rectificar previsto no artigo 15.9, bem como à publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 17.9

2 — Os limites máximo e mínimo das coimas previstas nos números anteriores, poderão ser reduzidas a metade no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social de sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas h), t), j) e 0 do artigo 8.9 da presente lei.