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II SÉRIE-A — NÚMERO 46
O quadro jurídico e os instrumentos de acção do primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) foram estabelecidos no Tratado original da CEE. E a possibilidade do Banco Europeu de Investimentos (BEI) atribuir créditos para projectos situados fora da Comunidade;foi prevista nos seus estatutos, a partir de 1963.
Quanto às dotações do FED, elas aumentaram sempre: o primeiro FED foi dotado com 581,25 MECU, enquanto na Convenção de Lomé II o FED foi dotado com 4542 MECU e prevista a concessão de empréstimos pelo BEI da ordem dos 685 MECU.
A IH Convenção ACP/CEE, assinada em Lomé, em 8 de Dezembro de 1984, entrou em vigor a Ide Maio de 1986, englobando 66 estados fora da Europa. É o resultado de 14 meses de negociações empreendidas em conjuntura económica mundial degradada, caracterizada pelo peso das dívidas externas e por uma crise dos preços de certas matérias-primas. Foi bem aplicada quer no campo da cooperação clássica quer nos domínios em que se introduziram inovações importantes, de que destacarei a inserção de determinados objectivos estratégicos, nomeadamente a prioridade atribuída à segurança alimentar e à satisfação das necessidades alimentares essenciais, incluindo estratégias sectoriais que conferem prioridade absoluta ao desenvolvimento rural, ou seja, à agricultura, bem como uma abordagem diferente da programação, através de um diálogo sobre políticas que torna a cooperação mais eficaz.
A III Convenção consagrou, para o período da sua vigência, o montante de concursos financeiros da Comunidade de 8500 MECU, sendo 7400 por conta do FED e 1100 MECU sob a forma de empréstimos bonificados do BEI.
Dos fundos do FED, a maior parte foram para a cooperação financeira e técnica (subvenções, empréstimos especiais e capitais de risco) e o restante para o funcionamento do STABEX (ou seja, para transferências para a estabilização das receitas de exportação dos produtos de base agrícolas) e para facilidades de financiamento especial, a título dos SYSMTN (para ajudar os ACP cujas economias dependam do sector mineiro a fazer face a baixas da sua capacidade de exportação destes produtos para a Comunidade e à diminuição correspondente das suas receitas de exportação).
Na Convenção de Lomé I estavam já 46 Estados ACP: toda a África negra independente, o que lhe dá uma grande envergadura. Ela criou um novo tipo de relação entre o mundo industrializado e os países em vias de desenvolvimento, singularizando-se por ter aumentado as facilidades de acesso ao mercado europeu dos produtos africanos (a quase totalidade das exportações ACP não pagam direitos alfandegários), pela criação de um sistema de estabilização das receitas — o STABEX — e pela instauração da cooperação no plano industrial.
Quanto à cooperação financeira e técnica aí prevista, foram elaborados programas indicativos em função dos objectivos determinados por cada Estado ACP, tendo sido afectados 37 % para as infra-estruturas económicas, 15 % para o desenvolvimento social e 12 % para projectos industriais.
Quanto à II Convenção de Lomé, ela trouxe, no plano das finanças públicas comunitárias, três melhoramentos: estende a lista dos produtos abrangidos pelo STABEX (44), assegurando uma protecção mais diversificada e equilibrada em função do peso relativo das produções dos diferentes países; e cria um sistema mineiro, o SYSMIN, que vem
completar o STABEX (em que só se incluía o ferro), porque este foi feito para as matérias-primas agrícolas. Este novo mecanismo de ajuda financeira e técnica começou logo a cobrir os principais minerais exportados pelos ACP.
Nela aumentou-se o volume dos meios financeiros em termos significativos. Sem contabilizar as possibilidades de intervenções do BEI fora da Convenção, a proporção entre subvenções e ajudas reembolsável é da ordem dos 80 % e 20 % e, ainda por cima, quanto a esta última foi relativamente muito acrescida a componente das intervenções sobre a forma de capitais de risco em relação aos empréstimos normais.
A cooperação financeira tem como objectivo dar aos países ACP uma contribuição significativa para a realização dos objectivos da Convenção, de forma a promover o desenvolvimento, no interesse mútuo e no espírito de interdependência, na base das opções tomadas pelos próprios Estados ACP, tendo em conta as suas estratégias de desenvolvimento.
Esta cooperação cobre um vasto campo de aplicação: projectos de investimento; programas sectoriais de desenvolvimento e mesmo de importações que visem optimizar os rendimentos dós sectores produtivos e para a satisfação das necessidades fundamentais da população; projectos e programas de acção que, no quadro de prioridades fixadas para o desenvolvimento de um país ou de uma região, digam respeito ao desenvolvimento rural e à procura de auto-suficiência e da segurança alimentares, à industrialização, à protecção do ambiente, à procura, exploração e valorização dos recursos naturais, à investigação científica e técnica aplicada, à adaptação ou à inovação tecnológica e à transferência de tecnologias, à formação profissional, à comercialização e apoio às PME, aos bancos de desenvolvimento e instituições financeiras quer estaduais quer regionais, às comunicações e aos transportes, ao desenvolvimento da actividade piscatória, à habitação e ao aprovisionamento das populações em água.
A III Convenção de Lomé constitui um marco significativo na evolução das relações euro-africanas.
A sua principal característica inovadora ressalta da procura da ampliação do impacte da Convenção, através de uma gama grande de instrumentos disponíveis, visando fornecer ajuda no quadro de um diálogo entre as duas partes e coordenando as actividades da Europa no âmbito de Lomé com as desenvolvidas a nível bilateral e através do BIRD.
São ainda escassas as provas existentes sobre o impacte destas inovações da Convenção, o que não pode surpreender, pois estamos em cima dos acontecimentos e ainda numa fase de concretização de muitas das inovações. É cedo para a avaliação séria dos resultados, sendo certo que a Convenção pretendeu, acima de tudo, propiciar condições, sem levar automaticamente à mudança. Por isso, os seus frutos apenas se poderão manifestar à medida que as suas políticas forem atingindo um nível suficiente de implementação. Precisamos ainda de anos para avaliar este impacte.
Independentemente dos resultados a medir no futuro, desde já há que fazer uma reserva para que o acordo de Lomé III não saia diminuído injustificadamente: a crise económica africana afectou a sua execução. Esta reserva impõe-se porque este facto está na origem da reflexão que levou a que Lomé IV incluísse correcções baseadas nos ensinamentos da actual experiência, no sentido de evitar a repetição de bloqueamentos e ineficácias. As negociações de Lomé III foram precedidas de amplo debate quanto aos