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15 DE MAIO DE 1991

1145

3 — O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 17.«

Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judidals

A decisão da Comissão que aplique coima prevista nas alíneas a), 6), c), d) e e) do n.° 1 do artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão será obrigatoriamente publicada ou difundida nos termos do artigo 15.°

Artigo 18.9

Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.9 do Decreto-Lei n.B3I9-A/76, de 3 de Maio, 51.° do Decreto-Lei n.9 701-B/76. de 29 de Setembro. 60.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, e a alínea m) do n.9 1 do artigo 4.9 da Lei n.B 15/90, de 30 de Junho.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—António Filipe—José Manuel Mendes — José Manuel Maia — Lino de Carvalho—António Mota.

PROPOSTA DE LEI N.2 198/V

ESTABELECE A IGUALDADE DE DIREITOS NA ATRIBUIÇÃO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA DEVIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

Exposições de motivos

O Acórdão n.° 191/88 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, de 6 de Outubro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.° 1 da base xix da Lei n.a 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que apenas atribui ao viúvo, cm caso de falecimento de outro cônjuge em acidente de trabalho e havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30 % da retribuição base da vítima e isto desde que esteja afectado dc doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher.

Tal inconstitucionalidade resulta de aquele preceito contrariar o princípio da igualdade de tratamento cm função do sexo, determinada pelo artigo 13.9 da Constituição da República Portuguesa e por tal inobservância se não encontrar hoje justificada dadas as circunstâncias fáclicas e jurídicas da actual situação da mulher na sociedade.

Com o objectivo de integrar o vazio legislativo resultante da referida declaração de inconstitucionalidade dá-se nova redacção às correspondentes normas da base xrx da Lei n.9 2127, com algumas actualizações de natureza técnica e jurídica.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

A base xrx da Lei n.9 2127, de 3 de Agosto de 1965, passa a ler a seguinte redacção:

Base XIX

Pensões por morte

1 — Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

o) Cônjuge, 30 % da remuneração base do beneficiário até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Cônjuge divorciado ou separado judicialmente à data do acidente e com direito a alimentos, o valor da pensão estabelecida na alínea a) até ao limite do quantitativo dos alimentos judicialmente fixado;

c) Filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho: 20 % da retribuição base da vítima se for apenas um, 40 % se forem dois, 50 % se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80 % da retribuição da vítima, se forem órfãos de pai e de mãe;

d) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes até aos 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada, 10% da retribuição base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30 % desta.

2 — Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas, receberão, cada um, 15% da retribuição base da vítima até perfazerem a idade de reforma por velhice e 20 % a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 % da remuneração base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.