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15 DE MAIO DE 1991

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e para a imposição das sanções definidas para o seu incumprimento, sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Eleições em matéria de ilícito eleitoral.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Sondagens e Inquéritos de opinião

Artigo l.9

Objecto

1 — A presente lei regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização de qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, de deputados ao Parlamento Europeu ou de referendo nacional ou local, bem como a sua publicação ou difusão.

2 — O disposto no número anterior abrange a publicação ou difusão das previsões ou simulações de voto que se baseiem em sondagens ou inquéritos relativos a qualquer acto eleitoral ou referendário.

Artigo 2.9

Princípios e regras gerais

A realização de sondagens c inquéritos de opinião deve obedecer às seguintes regras:

a) A amostragem deve ser representativa do universo a abranger,

b) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;

c) A duração do inquérito deve ser curta e permitir a homogeneidade dos resultados;

d) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela sondagem;

e) Deve ser preservada a identidade das pessoas inquiridas, bem como as suas respostas;

f) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem.

Artigo 3.°

Comissão Nacional de Sondagens e Inquéritos de Opinião

É criada a Comissão Nacional de Sondagens e Inquéritos de Opinião, adiante designada por Comissão, com a composição e competências definidas nos artigos seguintes.

Artigo 4.9 Composição

1 — A Comissão tem a seguinte composição:

o) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior de Magistratura, que presidirá;

b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República;

c) Um técnico, designado pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) Quatro cidadãos de reconhecida qualificação técnica, designados, respectivamente, pela Comissão Nacional de Eleições, pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, pela Associação da Imprensa Diária e pela Associação da Imprensa Não Diária.

2 — Os membros da Comissão não podem ter quaisquer interesses em empresas que se dediquem à actividade de sondagens e inquéritos de opinião.

Artigo 5.9

Competências

A Comissão é a autoridade fiscalizadora competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e de rigor e objectividade na publicação e difusão dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, e aplicar as coimas decorrentes da sua violação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo ll.9

Artigo 6.9 Inscrição

Nenhuma entidade pode realizar sondagens ou inquéritos de opinião, do tipo a que se refere o n.° 1 do artigo l.9, para publicação ou difusão em órgãos de comunicação social se não estiver inscrita para o exercício dessa actividade junto da Comissão.

Artigo 7." Deposito

A entidade responsável pela publicação ou difusão da sondagem procederá ao seu depósito junto da Comissão até ao dia da publicação ou difusão.

Artigo 8.9 Ficha técnica

O depósito da sondagem a que se refere o artigo anterior será acompanhado de uma ficha técnica donde constará obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade que realizou a sondagem;

b) Identificação do cliente;

c) Objecto da sondagem ou inquérito;

d) Descrição de universo abrangido e sua quantificação;

e) Número de pessoas inquiridas (amostra), sua repartição geográfica e composição, evidenciando--se a amostra prevista e a obtida;

f) Descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;