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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

DELIBERAÇÃO N.° 4-PL/91

ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO AMBIENTE

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião de 7 de Maio de 1991, nos termos da alínea b) do n.° 7 . do artigo 39.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e do artigo 285.° do Regimento, designar, como membros do Conselho Directivo do Instituto Nacional do Ambiente os seguintes cidadãos:

Paulo Guilherme da Silva Lemos; Vítor Manuel de Oliveira Faria; Armando Abel Castelo Trigo de Abreu.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 5-PL/91

ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

A Assembleia da República deliberou, nas suas reuniões de 7 e 14 de Maio de 1991, nos termos do artigo 99.°, n.° 1, alíneas g), h), i), j) e /)» do Decreto--Lei n.° 129/84, de 27 de Abril — com a redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 4/86, de 21 de Março —, do artigo 28.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 374/84, de 29 de Novembro, e do artigo 282.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, designar para fazerem parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os seguintes juristas:

Laurentino da Silva Araújo;

José Manuel Almeida Simões de Oliveira;

Maria José Afonso Ribeiro Santarém Andrade;

José Carlos Gomes dos Santos;

Luís Miguel Prieto Nogueira de Brito.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 572/V (ADOPTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO CONSUMO DE DROGAS E DE TRATAMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL DE TOXICODEPENDENTES).

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, I DIREITOS, UBERDADES E GARANTIAS

Visa o presente projecto de lei, apresentado pelo PCP, constituir «um contributo, a nível legislativo, para uma união de esforços que é inquestionavelmente necessária» para o aumento da eficácia no combate às causas e às consequências do consumo de drogas. Conforme também consta do preâmbulo do projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP «não põe em causa a

utilidade inquestionável de diversas medidas que têm sido postas em prática em vários domínios do combate à droga, designadamente a nível do Projecto Vida. Considera-se, porém, que é necessário chegar mais longe e que a Assembleia da República pode e deve dar um contributo decisivo nesse sentido».

Compõe-se o texto do projecto de lei de oito capítulos, sucessivamente sobre «Princípios gerais», «Prevenção primária», «Prevenção secundária», «Prevenção terciária», «Combate ao narcotráfico», «Procedimento criminal e execução de penas», a criação de um «Conselho Nacional para o Combate à Droga» e o último contendo «Disposições finais e transitórias».

Encontra-se mais desenvolvido, em consonância com o que fica no preâmbulo, o capítulo referindo a prevenção primária, de acordo também, aliás, com o que é hoje a abordagem pacífica desta temática: o único caminho seguro é o que obtém resultados ao nível da disssuação da utilização da droga. Particular atenção merece ainda a tentativa de encaminhar no sentido do tratamento os toxicodepententes, como alternativa ou simultaneamente com a acção penal que tiver lugar.

Não parece necessário salientar a actualidade e gravidade do tema nos dias de hoje e no nosso país. Ele tem vindo manifestamente a merecer atenção e esforços crescentes, por parte do Governo através sobretudo do Programa Nacional de Combate à Droga — Projecto Vida (Resolução do Conselho de Ministros n.° 17/90, de 21 de Abril), da criação do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (Decreto-Lei n.° 83/90, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 11/91, de 9 de Janeiro) e do incremento das acções de combate ao tráfico, e por parte também da Assembleia da República, cuja Comissão Parlamentar de Juventude tem desenvolvido intensa actividade neste domínio.

São, apesar de todos os esforços, preocupantes entre outros os sinais que apontam no sentido do aumento da oferta de substâncias tóxicas, sinais que devem levar sobretudo a um redobro de intensidade no combate conjunto da sociedade civil e do Estado.

O projecto de lei em apreço pretende introduzir inovação legislativa particularmente em três sentidos:

Transformar em lei da Assembleia da República o texto legislativo fundamental nesta matéria;

Introduzir uma maior componente de preocupação terapêutica no quadro do procedimento criminal contra os consumidores, nomeadamente aumentando os casos de possibilidade de não exercício da acção penal;

Criar um Conselho Nacional para o Combate à Droga, órgão independente com um presidente eleito pela Assembleia da República e integrando representantes dos grupos parlamentares, mas funcionando junto do Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude.

As linhas fundamentais do Programa Nacional de Combate à Droga encontram-se hoje delineadas na resolução do Conselho de Ministros já citada, que revogou a Resolução n.° 23/87, de 31 de Março, reformulando o então criado Projecto Vida.

Aquela resolução instituiu uma estrutura orgânica flexível para actuar no domínio do combate à droga, composta por um coordenador nacional para o combate

à droga, uma comissão interministerial presidida pelo