O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 1991

1173

2 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

3 — Ficam, desde já, constituídas duas delegações regionais nas Regiões Autónomas, sendo uma nos Açores e outra na Madeira.

Artigo 3.°

1 — A sociedade tem por objecto p exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a prestação, em regime de concessão, do serviço público de televisão, nos termos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — A sociedade poderá também prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, desde que relacionadas com a actividade de televisão e, designadamente:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;

6) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;

c) Prestação de serviços de consultadoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;

d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, video-cassetes e produtos similares.

3 — A sociedade, para exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como participar no capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na legislação comercial.

Artigo 4.°

1 — A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação e momento da sua emissão, deverá, em virtude da sua qualidade de concessionária do serviço público de televisão, observar, designadamente, os princípios definidos no artigo 5.° da Lei n.° .. ./91, de ... de ...

2 — A responsabildade pela programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.

3 — A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

CAPÍTULO II Do capital social e acções

Artigo 5."

1 — O capitai social é de 4 308 161 000$ e está integralmente realizado pelo Estado, dividido em 4 308 161 acções com o valor nominal de 1000$ cada uma, podendo haver títulos de 1, 5, 10, 50, 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.

2 — As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já

autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

3 — As acções representativas do capital social deverão pertencer, exclusivamente, ao Estado, pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 — As acções são livremente transferíveis entre as entidades referidas no número anterior.

Artigo 6.°

1 — Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo anterior quanto à entrada de novos accionistas.

2 — Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que possuírem, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

CAPÍTULO III Órgãos sociais

Artigo 7.°

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

Secção I Assembleia geral

Artigo 8.°

1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.

2 — A cada 1000 acções corresponde um voto na assembleia geral.

3 — Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

4 — As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.°

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;