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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

pitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na RTP, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos^ inerentes ao quadro de origem, incluindo, antiguidade, reforma e outras regalias.

3 — A situação dos trabalhadores da RTP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Artigo 8.°

1 — A RTP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos respectivos estatutos.

2 — A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho consultivo, com as competências fixadas nos respectivos estatutos.

Artigo 9.°

1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 — O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram aos controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Artigo 10.°

Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P., as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeito dos referidos contratos.

Artigo 11.°

1 — São aprovados os estatutos da RTP, S. A., que constituem o anexo à presente lei, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

2 — Todos os actos de inscrição, registo ou averbamento, perante quaisquer conservatórias, repartições ou organismos públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias do registo comercial e do registo predial e da propriedade

automóvel, serão feitos com base em simples requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 — As futuras alterações aos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.

Artigo 12.°

Não é aplicável ao Estado, relativamente à RTP, S. A., o disposto nos artigos 83.° e 84.° do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 13.°

1 — É por esta forma convocada a assembleia geral da RTP, S. A., a qual deverá reunir na sede da sociedade até ao 90.° dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei, para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.

2 — Os membros em exercício do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da RTP, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RTP, S. A., com as competências fixadas nos estatutos, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.

Artigo 14.°

São revogados o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, e, na parte respeitante à RTP, E. P., o Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luis Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO

Estatutos da RTP, S. A.

CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.°

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A., e rege-se pela Lei n.° .. ./91, de ... de ..., pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.°

1 — A sociedade tem a sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.