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22 DE MAIO DE 1991

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Primeiro-Ministro e um conselho nacional, que visa «assegurar a intervenção dos sectores mais representativos da sociedade que estejam, directa ou indirectamente, relacionados com o Projecto Vida».

O Conselho Nacional que agora se pretende criar é de manifestamente inviável existência simultânea com o actual Conselho, presidido pelo Ministro Adjunto e da Juventude.

Este ponto é, aliás, o único de evidente inversão da actual situação, já que é também concebida a representação das forças sociais em termos significativamente diferentes.

Assim, são, nomeadamente, excluídos os representantes da Conferência Episcopal Portuguesa, das Misericórdias, das instituições particulares de solidariedade social, da Caritas Portuguesa, da Conferência Nacional das Associações de Família e das instituições que actuam nas áreas do combate à droga, estas últimas até cinco elementos, o que traduz possivelmente, em consonância com alguns outros pontos do projecto de lei, como diferente concepção do papel da sociedade civil face ao do Estado.

Mas inclui, por outro lado, o texto proposto elementos das organizações juvenis dos partidos políticos representados na Assembleia da República, um elemento a designar pelo Sindicato dos Jornalistas, dois elementos a designar pelos sindicatos dos professores, um elemento a designar pelo Conselho Nacional da Juventude e um elemento a designar pela Federação das Colectividades de Cultura e Recreio.

Por outro lado, mantém os representantes da Cruz Vermelha Portuguesa, das associações de pais e das organizações de juventude das associações sindicais. E, entre outras diferenças, concebe em termos diversos representação das Regiões Autónomas (designação das assembleias regionais contra representação dos governos regionais) e das magistraturas (designação pelos sindicatos contra pelo Conselho Superior de Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República) e aumenta o número de representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (de um para três).

De assinalar, ainda, a atribuição de autonomia administrativa e financeira ao conselho projectado, o que se traduz em aumento do peso administrativo em relação ao actualmente existente.

Finalmente, quanto às alterações propostas em am-téria de procedimento criminal e execução das penas, cabe referir que, na sequência do Despacho n.° 132/90, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.a série, de 9 de Janeiro de 1991, foi desencadeado um processo de reformulação legislativa no domínio da repressão da droga. Este processo visa o objectivo de permitir a Portugal ratificar a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 1988), alterando em conformidade o direito interno, e inclui também a reformulação do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro. Segundo informação prestada ao Conselho Nacional do Projecto Vida, um primeiro texto estará pronto até ao fim de Junho.

Está, pois, o projecto de lei n.° 572/V em condições de subir a Plenário para ser apreciado na generalidade, tendo sido este relatório aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1991. — A Relatora, Maria Leonor Beleza. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 679/V [ALTERA A LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE (LEI N.° 10/87 DE 4 DE ABRIL)]

RELATÓRIO DA SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE AMBIENTE

É universalmente aceite o entendimento de que as associações de defesa do ambiente, também ditas e conhecidas como «ecologistas», têm vindo a destacar-se no plano reivindicativo e junto dos poderes públicos como entidades com preocupações legítimas e pertinentes. Todavia, impõe a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril, no seu artigo 2.°, um determinado número de associados devidamente registados e inscritos para que uma associação de defesa do ambiente tenha âmbito nacional, regional e local, respectivamente, 4000, 1000 e 200.

Considera o projecto de lei n.° 679/V que «não há necessidade de delimitar o número de associados nem estabelecer uma classificação limitativa dos direitos das associações». Propõe também a existência de «uniões ou federações» de associações de defesa do ambiente.

Não obstante a inevitável controvérsia decorrente das orientações gerais do projecto de lei n.° 679/V, somos de parecer de que está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, apurando--se assim a opinião dos diversos grupos parlamentares. Este relatório foi aprovado por unanimidade nesta comissão.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1991. — O Deputado, Mário Belo Maciel.

PROJECTO DE LEI N.° 6807V

(BASES DE UM PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL)

RELATÓRIO DA SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE AMBIENTE

O projecto de lei n.° 680/V, da iniciativa da Sr." Deputada Ilda Figueiredo e outros deputados do PCP, propõe para debate e votação em Plenário, na generalidade, as bases de um plano de educação ambiental.

O conceito de «educação ambiental» é universalmente entendido como um instrumento credível para configurar um novo tipo de sociedade mais respeitadora dos valores ambientais. Muitas têm sido, contudo, as suas definições.

Uma das mais antigas foi proposta pela União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e consistia no seguinte:

A educação ambiental constitui um processo de reconhecimento dos valores e de clarificação dos conceitos graças aos quais a pessoa humana adquire as capacidades e os comportamentos que lhe permitem abarcar e apreciar as relações de interdependência entre o ser humano, a sua cultura e o seu meio biofísico.

Este conceito foi posteriormente desenvolvido em duas conferências organizadas pela UNESCO e que se