O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 1991

1175

Artigo 16.°

1 — A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um obrigatoriamente o presidente;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;

c) Pela assinatura dos mandatários constituídos no âmbito do correspondente mandato.

2 — Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.

3 — O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

Secção III Conselho fiscal

Artigo 17.°

1 — A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.

2 — Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores de contas.

3 — O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

4 — O conselho fiscal deverá obrigatória e anualmente solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos financiamentos do Estado ao serviço público.

Artigo 18.°

Além das competências constantes da lei geral, cabe, especialmente, ao conselho fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Assistir às reuniões do conselho de administração, quando o entenda conveniente;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente;

é) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

f) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Artigo 19.°

1 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.

2 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção IV Conselho consultivo

Artigo 20.°

1 — A sociedade dispõe ainda de um conselho consultivo com a seguinte composição:

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República;

b) Três representantes do Governo, sendo um da área da cultura, um da comunicação social e outro da educação;

c) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;

d) Dois representantes dos trabalhadores da RTP, S. A., sendo um deles jornalista;

e) Um representante da confissão religiosa mais representativa;

f) Dois representantes das associações patronais e dois das associações sindicais;

g) Um representante das associações de pais;

h) Um representante das associações de família; 0 Um representante da Associação Nacional de

Municípios Portugueses; j) Um representante das organizações de juventude;

/) Dois representantes das colectividades de cultura e recreio;

m) Dois representantes dos consumidores, designados nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

n) Dois representantes, sendo um das associações de anunciantes e outro das agências de publicidade;

o) Um representante do órgão representativo dos autores portugueses;

p) Um representante das associações dos espectadores de televisão;

q) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 — Os membros do conselho consultivo exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

Artigo 21.°

Compete ao cqnselho consultivo:

a) Apreciar os planos de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;

b) Apreciar o relatório e contas;

c) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

d) Elaborar, anualmente, um relatório sobre a sua actividade;

é) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração decida submeter-lhe a parecer.

Artigo 22.°

O conselho consultivo reúne sempre que o seu presidente o convoque e, pelo menos, uma vez por semestre.