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25 DE MAIO DE 1991

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Verifica-se, assim, que da futura freguesia à sede do concelho o tempo de percurso é sensivelmente metade do relativo a Adeganha.

Há também um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82:

Duas escolas de ensino primário (em Junqueira e em Nozelos);

Uma escola pré-primária em construção em Junqueira;

Quatro comércios mistos (três em Junqueira e um

em Nozelos); Três cafés (dois em Junqueira e um em Nozelos); Associação Cultural da Junqueira; Instalações para junta de freguesia e posto médico

(propriedade da junta de freguesia); Grupo Desportivo da Junqueira; Três lagares de azeite; Um carro de aluguer; Uma oficina de mecânica; Uma empresa de aluguer de camionagem.

As povoações de Junqueira e Nozelos possuem rede de abastecimento domiciliário de água e de saneamento, energia eléctrica e recolha pública de lixos.

A sua base económica é agrícola, com produções abundantes de vinho, azeite, amêndoa e várias espécies hortícolas e frutícolas (nomeadamente esta última encontra-se em franca expansão devido ao vale da Vi-lariça).

Possui também a futura freguesia ligações directas por transporte colectivo para a sede do concelho, o que não acontece para a actual sede de freguesia.

A pontuação obtida, de acordo com o quadro anexo do artigo 5.° da Lei n.° 11/82, é a seguinte: Pomos

Variedade de estabelecimentos de comércio e

de serviços ou índole cultural.......... 10

Acessibilidade entre as principais povoações_6

Total..............._16

A freguesia de Adeganha, após a criação da freguesia de Junqueira, ficará com estruturas suficientes para se manter como freguesia, conforme a alínea b) do artigo 4.°, pois ficará constituída pelas aldeias de Adeganha, Estevais e Póvoa, com as seguintes estruturas e equipamentos:

Três escolas primárias;

Duas instalações da junta de freguesia (sede em Adeganha e delegação em Estevais);

Duas associações culturais e recreativas (em Adeganha e em Estevais);

Vários estabelecimentos comerciais de diferentes serviços;

Um carro de aluguer;

Transportes públicos*com a sede do concelho.

Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia de Junqueira, no concelho de Torre de Moncorvo, distrito de Bragança.

2 — A sede da freguesia é Junqueira. Art. 2.° Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa (a), os seguintes:

A norte, delimitação já existente, sem qualquer alteração, confrontando com os concelhos de Alfândega da Fé e Vila Flor;

A sul, delimitação já existente e que confina com o rio Sabor;

A oeste, delimitação já existente, através da ribeira de Vilariça, até à sua confluência com o rio Sabor;

A este, delimitação divisória com a freguesia de Adeganha, através de uma linha norte/sul que, partindo a cerca de 2,5 km a oeste de Nozelos, atinge o ribeiro de São Martinho, seguindo em direcção ao cume da serra que divide as aldeias de Junqueira e de Adeganha, continuando entre Carriça e Madorna, seguindo entre São João e Nossa Senhora do Castelo, Quinta da Terrinha até São Gregório e daqui ao rio Sabor na Quinta do Travelo.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo;

b) Um membro da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Adeganha;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Adeganha;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

O Deputado do Partido Socialista, Aires Ferreira.

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o resultado da audição pública a que a proposta de lei n.° 181/V (autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas) foi sujeita nos termos do artigo 101.° da Constituição.

1 — Pareceres entrados até 21 de Maio de 1991 (total, 58) de:

Órgãos autárquicos (associações de municípios, assembleias municipais, câmaras municipais e juntas de freguesia) — 13;

Sindicatos — 5;

(o) Por dificuldades técnicas a representação cartográfica referida será publicada oportunamente.