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25 DE MAIO DE 1991

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 196/V [permite a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola].

No cômputo dos custos de produção da agricultura, os consumos de combustíveis, designadamente gasóleo, na utilização de maquinaria agrícola assumem particular significado, pelo que têm vindo a ser concedidos sub-

sídios aos proprietários dessas máquinas, segundo um esquema que se revelou desajustado no que respeita ao controlo dos consumos subsidiados e aos prazos de regularização dos respectivos valores.

Isto mesmo é, aliás, evidenciado na exposição de motivos da proposta de lei n.° 196/V, objecto do presente relatório e parecer.

Nestas circunstâncias, e com vista a um maior rigor e mais pronta utilização do benefício pelos agricultores, propõe-se o Govenro, na sequência da recente mudança do regime do imposto sobre os produtos petrolíferos, alterar o mecanismo até agora em vigor, estabelecendo, em sua substituição, uma taxa reduzida para o gasóleo utilizado na actividade agrícola.

Para tanto, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Governo, através da proposta de lei em apreciação, solicita autorização para introduzir alterações ao imposto sobre os produtos petrolíferos, por forma que da publicação da taxa de ISP e correspondente IVA resulte uma diminuição de 30$ por litro de gasóleo a utilizar na agricultura.

No articulado da citada proposta de lei são explicitadas as condições e forma de acesso ao benefício e seus limites, sendo estes definidos em função das áreas regadas por bombagem, do tipo e classe de máquinas e da área de exploração agrícola.

Ainda no âmbito da autorização ora solicitada são previstas alterações conducentes a classificar como contra-ordenação as falsas indicações relativas à área regada, ao tipo e classe de máquinas e a violação dos limites de combustível fixados, sendo, como tal, puníveis nos termos do artigo 35.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras. Essas alterações decorrem do restante articulado e visam dotar o novo sistema de instrumentos que assegurem o pretendido rigor e assumem, por isso, no contexto global da proposta, um sentido de complementaridade e justificado tratamento no âmbito desta Comissão.

Assim, o pedido de autorização legislativa consubstanciado na proposta de lei n.° 196/V define claramente o seu objecto, sentido e extensão, bem com o prazo de duração.

Deste modo, e concluindo, somos de parecer que o referido diploma está em condições de subir a Plenário.

O Deputado Relator, Francisco Antunes da Silva.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução n.° 33/V (aprova o Acordo de Cooperação Técnica do Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau).

1 — Com a proposta de resolução n.° 33/V o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau em 5 de Março de 1989.

Trata-se de um acordo que tem por objecto a prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar, em regime de reciprocidade e quando para tanto qualquer das partes for solicitada.