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25 DE MAIO DE 1991

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priedade atrás referida e seguindo depois ao longo deste caminho para nascente, passando pelo Monte do Carrascal até à ribeira do Areeiro (ponto 32);

Flecte depois para norte sempre ao longo da ribeira até próximo do ponto 73, no local em que a ribeira atravessa o caminho que liga o Monte das Carapuças à Estrada Municipal do Carras-calinho. Neste ponto acompanha depois o traçado do referido caminho, passando pelo lugar da Saiceira (ponto 95), lugar do Monte Velho continuando pelo ponto 133, flectindo depois ligeiramente para norte ao longo do caminho, atravessando o Barranco do Vale da Vinha, a norte do lugar do Brejo Longo até ao cruzamento com o caminho que liga o lugar do Sai-çoso ao lugar do Monte das Figueiras. Neste cruzamento flecte para sul, passando pelo ponto 163 até ao lugar do Saiçoso, ou seja, o limite nascente da freguesia, fazendo estrema com a freguesia de Odeceixe do concelho de Aljezur. A norte e a nascente a delimitação faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Aljezur nomeará uma comissão instaladora assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Aljezur;

b) Um membro da Câmara Municipal de Aljezur;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Aljezur;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Aljezur; é) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1991. — O Deputado do PCP, Carlos Brito.