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25 DE MAIO DE 1991

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e) Representantes de outras entidades interessadas, que o solicitarem, nomeadamente associações sindicais e associações empresariais, associações turísticas e desportivas.

Artigo 5.°

Competências das administrações de recursos hídricos

1 — Compete às ARH:

a) A gestão integrada de cada bacia hidrográfica;

b) A compatibilização da gestão pública da água com o ordenamento do território e a protecção do ambiente;

c) O licenciamento da utilização da água;

d) A elaboração do plano da bacia hidrográfica;

e) A participação na elaboração do plano nacional de recursos hídricos;

f) A colaboração na realização do inventário nacional do estado da qualidade dos cursos de água.

2 — A aprovação do plano da bacia hidrográfica depende do parecer prévio dos conselhos consultivos regionais da água.

Artigo 6.°

Funcionamento das administrações de recursos hídricos

1 — O Governo assegurará, através de decreto-lei, a entrada em funcionamento de cada ARH, transferindo para esta os meios, pessoal e equipamento hoje adstritos aos organismos correspondentes.

2 — Cada ARH aprovará o seu regimento e elegerá de entre os seus membros o presidente.

Artigo 7.°

Competências do conselho consultivo regional da água

Compete ao conselho consultivo regional da água:

a) Emitir parecer vinculativo sobre o futuro da bacia hidrográfica;

b) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam postas pela ARH;

c) Emitir parecer sobre o plano nacional de recursos hídricos;

d) Emitir parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da ARH;

e) Apresentar propostas e sugestões à ARH sobre a gestão da bacia hidrográfica;

J) Colaborar na elaboração do inventário nacional do estado da qualidade dos cursos de água.

Artigo 8.°

Funcionamento do conselho consultivo regional da água

1 — O conselho consultivo regional da água funcionará nas instalações da respectiva ARH, que lhe dará o apoio técnico e financeiro adequado.

2 — O conselho consultivo elaborará o respectivo regulamento e elegerá de entre os seus membros o presidente e dois secretários.

Artigo 9.°

Financiamento das administrações de recursos hídricos

0 financiamento é assegurado nos seguintes termos:

o) Os investimentos que seja necessário realizar serão comparticipados pela administração central, através do Orçamento do Estado;

b) A exploração do sistema deverá ser suportada pelos utilizadores da água em condições a definir por cada administração regional da água.

Artigo 10.° Utilização da água

São estabelecidos os princípios da obrigatoriedade do licenciamento da utilização da água e do utilizador--pagador.

Artigo 11.° Regiões administrativas

1 — Cada ARH funciona nos termos do presente diploma até à entrada em funcionamento da região ou regiões administrativas que englobam o seu território.

2 — A lei que institucionalize a região ou regiões definirá o sistema de transferência de competências.

Artigo 12.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março, em tudo o que contrarie o presente diploma.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — Rogério Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 756/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO ROGIL

Exposição de motivos

A criação da freguesia do Rogil constitui uma ansiedade de longa data da população daquela localidade e de toda a área envolvente. A futura freguesia irá abranger uma vasta área de edificação dispersa e ainda as localidades do Rogil e Maria Vinagre. Estas localidades, a partir de finais da década de 60, têm revelado um significativo desenvolvimento e cresimento urbanístico, constituindo o Rogil a terceira localidade mais populosa do concelho.

A este desenvolvimento não é alheio o facto de nos anos 60 ter sido construída a rede de rega, a qual é abastecida pela Barragem de Santa Clara, Odemira. Tal infra-estrutura permitiu o desenvolvimento de culturas de regadio, abrangendo vários milhares de hectares no concelho, grande parte dos quais integrados na área da futura freguesia.