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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

der central, mas possam ser, como se impõe, verdadeiros instrumentos de regionalização ao serviço das populações, como estas reclamam.

Deverá ser dada especial atenção, no plano institucional de uma estrutura de planeamento e gestão dos recursos hídricos, ao escalão regional, sem que tal signifique que o nível local (autarquias locais) fique cerceado das competências de que já dispõe nesta área.

É, pois, nos escalões local e regional de gestão dos recursos hídricos que se pode realizar, de forma mais efectiva, a participação das populações nas acções de planeamento e gestão, condição indispensável para o sucesso de uma política de águas em Portugal.

Quanto ao nível central, diremos que à medida que se forem consolidando as estruturas regionais de gestão e planeamento, tenderá, no limite, para desempenhar funções de coordenação e de carácter normativo, devendo comparticipar nos investimentos que seja necessário realizar, designadamente nesta fase em que se impõe dar um importante salto qualitativo na defesa dos recursos hídricos e no combate à poluição.

Para além das medidas de carácter institucional, que serão aqui esboçadas, outras há que assumem diversa natureza e que, em nosso entender, deverão ser tomadas, de forma articulada com aquelas, de modo a constituírem um corpo coerente que contribua para uma autêntica política de águas, em Portugal, que assegure uma política integrada de recursos hídricos, claramente definida e que se consubstancie num plano nacional de recursos hídricos.

Pretende-se, pois, com este projecto de lei a revogação de matérias constantes do Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março, que mereceram a unanimidade das críticas dos mais variados sectores.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Princípios gerais

A administração do domínio público hídrico do Estado e do domínio hídrico privado rege-se pelos seguintes princípios:

a) Reconhecimento da água como um dos factores fundamentais de uma política de desenvolvimento económico e social e da bacia hidrográfica como unidade de gestão dos recursos hídricos;

b) Adopção de uma estrutura regionalizada de gestão democrática dos recursos hídricos, com a necessária articulação entre as administrações de bacia hidrográfica e os organismos centrais;

c) Adopção de uma política integrada de protecção e promoção dos cursos de água, que seja mais do que uma simples justaposição de uma política de protecção da fauna e da flora ou de uma política de construção de aproveitamentos hidráulicos;

d) Incentivo da participação das populações e dos utilizadores da água no processo de formação das decisões, o que implica a institucionalização da participação dos representantes das populações e dos representantes dos utentes nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas;

é) Criação de condições para a participação activa e interessada dos técnicos portugueses na elaboração e implementação de uma nova política da água, nomeadamente no que respeita aos técnicos da Administração Pública;

f) Apoio a uma política de investigação e desenvolvimento no domínio dos recursos hídricos;

g) Articulação do planeamento e administração dos recursos hídricos com os planeamentos sectoriais, as estratégias de desenvolvimento regional, o ordenamento do território e a conservação e protecção do ambiente;

h) Enquadramento das acções de intervenção do domínio público hídrico num processo de planeamento global e integrado, assente na especialidade de cada bacia.

Artigo 2.° Gestão das bacias hidrográficas

1 — A unidade de gestão dos recursos hídricos é a bacia hidrográfica.

2 — A gestão integrada de cada bacia hidrográfica é assegurada pela respectiva administração de recursos hídricos (ARH), cuja composição é a definida na presente lei até à criação das regiões administrativas.

3 — Junto de cada ARH funciona o respectivo conselho consultivo regional da água.

4 — As associações de utilizadores são pessoas colectivas de direito privado, constituídas por pessoas singulares ou colectivas, para efeitos de utilização do domínio público hídrico.

Artigo 3.°

Composição das administrações de recursos hídricos

1 — Cada ARH tem a seguinte composição:

d) Dois representantes do Instituto Nacional da Água (INAG);

b) Dois representantes dos municípios abrangidos pela respectiva bacia hidrográfica;

c) Dois representantes dos utilizadores da água da bacia hidrográfica (associações de utilizadores).

2 — Cada ARH poderá formar um executivo de três membros, incluindo um representante do INAG, um representante dos municípios e um representante das associações de utilizadores, o qual assegurará a gestão corrente.

Artigo 4.° Composição dos conselhos consultivos da água

O conselho consultivo regional da água, a funcionar junto da respectiva ARH, tem a seguinte composição:

a) Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela bacia hidrográfica a que respeita;

b) Um representante de cada associação dos utilizadores da bacia hidrográfica;

c) Dois representantes de utilizadores individuais da água, se o solicitarem;

d) Um representante de cada associação de defesa do ambiente existente na área da bacia hidrográfica, se o solicitarem;