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25 DE MAIO DE 1991

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responde à contrapartida dos benefícios que os proprietários recebem com obras e serviços que a colectividade lhes proporciona.

Dado que tais obras e serviços são prestadas pelos municípios, a tributação do património imobiliário não podia deixar de ser uma receita municipal.

2 — Ao instituir este imposto, foi devidamente assinalado que o seu êxito dependeria da existência de um sistema correcto e, frequentemente, actualizado de avaliações, sob pena de termos uma tributação iníqua e geradora de distorções. Tal só será possível com um código de avaliações.

3 — Numa situação de normalidade legislativa, tal código de avaliações deveria ter entrado em vigor ao mesmo tempo que o Código da Contribuição Autárquica, a fim de evitar a aplicação de um regime transitório baseado na filosofia e parâmetros constantes da antiga contribuição predial rústica e urbana.

4 — No entanto, ao manter-se tal situação transitória, resulta que, dada a desactualização dos rendimentos dos prédios rústicos e urbanos, se verificam situações de grande desigualdade entre aqueles que dispõem de prédios urbanos adquiridos antes e depois da entrada em vigor do Código e entre aqueles que dispõem de prédios rústicos com cadastro actualizado ou não actualizado.

5 — Assim, enquanto não entrar em vigor o código de avaliações, e para evitar situações de grande desigualdade fiscal entre contribuintes, urge estabelecer um sistema de tributação mais favorável, quer para os prédios rústicos, que foram alvo de recente revisão cadastral, quer para os prédios urbanos adquiridos após a entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica.

Nestes termos:

Artigo 1.° Ao Decreto-Lei n.° 442-C/88, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, são aditados os seguintes novos artigos:

Art. 14.° — 1 — Os prédios rústicos alvo de revisão do cadastro após a entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica começarão a ser tributados à taxa de 0,4% com correcções anuais correspondentes a um décimo desta taxa até atingir a taxa de referência de 0,8%.

2 — A contribuição autárquica sobre os prédios rústicos liquidada antes do ano de 1991 tem por incidência o valor patrimonial dos prédios considerado à data anterior à actualização do cadastro.

3 — Os prédios urbanos adquiridos após a entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica começarão por ser tributados a taxas que variarão de 0,88% a 1,04% com correcções anuais correspondentes a um décimo da taxa fixada até atingir as taxas de referência de 1,1% a 1,3%.

Art. 15.° O disposto no artigo anterior vigora em substituição das disposições constantes do artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica até à entrada em vigor do novo código de avaliações.

Art. 2.° O disposto na presente lei, com excepção do referido no n.° 2 do artigo 14.°, entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Manuel dos Santos — Jorge Lacão — Laurentino Dias — José Sócrates — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 755/V

GESTÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS, SUA DEMOCRATIZAÇÃO E FINANCIAMENTO

, Exposição de motivos

Uma política de gestão dos recursos hídricos, em Portugal, terá de ser definida e implementada por forma a servir inequivocamente a colectividade, os cidadãos, as pessoas que vivem e trabalham neste país.

A água terá de ser considerada como um indiscutível factor de desenvolvimento económico-social e do bem-estar das populações, tal como é consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Verifica-se que, embora Portugal seja um país relativamente pequeno, possui bastante água mal distribuída de região para região e níveis de poluição já muito acentuados em diversos cursos de água, designadamente nas bacias hidrográficas do Ave, Vouga, Cávado, Tejo, nos estuários do Douro e Sado e rias de Aveiro e Formosa.

Constatamos que em termos de abastecimento domiciliário de água, só dela beneficia 60% da população, que os sistemas de recolha de esgotos servem apenas 45 % da população e que as poucas estações de tratamento de esgotos, domésticos e industriais, que se vão construindo não funcionam bem ou são inadequadas, deixando que se continuem a poluir de forma crescente os meios receptores, quer sejam cursos de água, aquíferos ou o solo.

Verifica-se, pois, uma verdadeira anarquia na utilização da água, quer superficial quer subterrânea, com as maiores consequências, nomeadamente ao nível da sua qualidade.

Assim, entende-se que uma verdadeira política de gestão global e integrada dos recursos hídricos deve subordinar-se a uma série de grandes princípios que passam pela optimização da utilização da água, por forma a maximizar os benefícios para a colectividade e para as populações e pela adopção de uma unidade básica de gestão dos recursos hídricos e que deverá ser a bacia hidrográfica.

Por outro lado, a gestão dos recursos hídricos deve fazer-se no quadro do ordenamento do território, visando compatibilizar o desenvolvimento económico--social com os valores ambientais ao nível local, regional e nacional, assegurando, desde o início, em todos os processos de formação de decisões, a participação das populações através dos seus representantes legítimos, bem como dos representantes de outros utilizadores de água.

À criação de administrações de bacia hidrográfica deverá corresponder não só uma desconcentração de poderes, mas também uma efectiva descentralização executiva, acompanhando a descentralização administrativa.

Sendo, como é, um elemento importante numa política de regionalização, a criação das administrações de bacia hidrográfica, a par da criação das regiões administrativas, com as quais se estabelece articulação, deverá contribuir para colocar os serviços mais próximos dos municípios, reforçando a sua autonomia.

Estes, bem como outros utilizadores da água da área de cada bacia hidrográfica, deverão participar com adequada representação nos órgãos a criar, por forma que estes não sejam meros prolongamentos regionais do po-