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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

DECRETO N.a 324/V

LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167°, alínea b), e 169.8, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

título i Objecto e âmbito do referendo

Artigo l.° Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 118.° da Constituição.

Artigo 2.9

Objecto do referendo

0 referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

Artigo 3." Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As matérias previstas nos artigos 164.° e 167.9 da Constituição;

c) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

d) As matérias relativas à organização e ao funcionamento da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais e aos estatutos dos respectivos titulares, bem como à organização e à competência do Ministério Público e dos seus magistrados.

Artigo 4.9

Actos em processo de aprovação

1 — As convenções internacionais e os actos legislativos em processo de aprovação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto dc referendo.

2 — Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a aprovação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à realização do referendo.

Artigo 5.9

Delimitação em razão da competência

1 — A proposta de referendo de iniciativa da Assembleia da República pode incidir:

o) Sobre convenção internacional que verse matéria da sua reserva relativa de competência legislativa ou sobre convenção internacional não excluída pelo artigo 3.9 da presente lei que lhe seja submetida para aprovação pelo Governo;

b) Sobre quaisquer matérias legislativas não excluídas pelo artigo 3.9

2 — Sem prejuízo do poder de iniciativa a exercer perante a Assembleia da República, a proposta de referendo de iniciativa do Governo pode incidir:

d) Sobre convenção internacional cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenha sido submetida;

b) Sobre acto legislativo em matérias não incluídas na reserva de competência da Assembleia da República.

Artigo 6.9 Delimitação em razão da matéria Cada referendo só pode versar sobre uma única matéria.

Artigo 7.°

Formulação

1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

2 — As perguntas são formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.

3 — As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.9

Limites temporais

Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo:

a) Entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de govemo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu;

b) Nos três meses posteriores a um referendo.

Artigo 9.fl

Limites circunstanciais

1 —Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

2 — O Presidente da República interino não pode promover a convocação de referendo.

título n

Convocação do referendo

CAPÍTULO I Iniciativa

Secção I Iniciativa da Assembleia da República

Artigo to.9 Poder e forma da iniciativa

1 — A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo.