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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(35)

Artigo 49.° Tempos de antena gratuitos

Durante o período de campanha para referendo, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos intervenientes os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.9 programa:

De segunda-feira a sexta-feira — vinte e cinco minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados e domingos — cinquenta minutos, entre as 20 e as 23 horas, a seguir ao serviço informativo;

b) As estações privadas de televisão de âmbito nacional e regional:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

c) A Radiodifusão Portuguesa, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais: noventa minutos diários, dos quais trinta minutos entre as 7 e as 12 horas, trinta minutos entre as 12 e as 19 horas e trinta minutos entre as 19 e as 24 horas.

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores quando tiverem mais de um: sessenta minutos diários, dos quais vinte entre as 7 e as 12 horas e quarenta entre as 19 e as 24 horas;

é) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, bem como as estações privadas de radiodifusão regional: trinta minutos diários.

Artigo 50."

Estações privadas locais

1 — As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante a campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 — Os tempos de antena são quinze minutos diários, entre as 7 e as 8 e entre as 19 e as 21 horas.

3 — As estações que não façam a comunicação prevista no n.° 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante a campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 178.°

Artigo 51."

Obrigação relaüva ao direito de antena

1 — Até 15 dias antes do início de campanha para referendo as estações de radiotelevisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 52.9 Critério de distribuição dos tempos de antena

1 — Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes.

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar a distribuição prevista no número anterior.

Artigo 53.9 Sorteio dos tempos de antena

1 — A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até cinco dias antes do início da campanha pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.

2 — Para efeito do disposto no número anterior a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 52.°, tantas séries de emissões quantos os partidos que a elas tenham direito.

3 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos.

4 — É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 54.«

Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena do partido que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 55.9

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido interveniente.

2 — O órgão competente do partido político cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado, por via telegráfica, para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.