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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

DmsAo m

Outros meios específicos de campanha

Artigo 56." Lugares e edifícios públicos

1 — A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é repartida igualmente pelos partidos intervenientes.

2 — As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos partidos intervenientes.

Artigo 57." Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 — Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.

3 — O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.°* 1 e 2, é repartido igualmente pelos partidos que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.

4 — Até 10 dias antes do início da campanha, a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 58.B Custos da utilização das salas de espectáculos

1 — Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos.

Artigo 59."

Repartição da utilização

1 — A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os partidos interessados.

2 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos.

3 — Os partidos podem acordar na utilização em comum ou na troca de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 60.9 Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários e os partidos políticos são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 61.8

Instalação de telefones

1 — Os partidos políticos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.

2 — A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

SECÇÃO TV Financiamento da campanha

Artigo 62.° Receitas da campanha

1 — A campanha para o referendo só pode ser financiada por:

a) Contribuições dos partidos políticos intervenientes;

b) Contribuições de eleitores;

c) Produto de actividades de campanha.

2 — As contribuições recebidas por partidos políticos são certificadas por documentos passados pelos respectivos órgãos para o efeito competentes, com identificação de quem as tiver prestado.

3 — As receitas produzidas por actos de campanha são discriminadas com referência à actividade, ao local e à data ou ao período da sua realização.

Artigo 63.°

Despesas da campanha

1 — Todas as despesas de campanha para referendo são discriminadas quanto ao seu destino, com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos nacionais.