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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 91.a Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.

2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadrados, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para o efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 92.9 Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 93.a

Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Artigo 94.° Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

0 Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais, através dos governadores civis ou dos ministros da República, consoante os casos.

Artigo 95." Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

3 — O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao governador civil ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 96a

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou InuUllzados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV Votação

Secção I Data da realização do referendo

Artigo 97 .fl Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 113.a

2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou em dia de feriado nacional.

Secção U. Exercício do direito de sufrágio

Artigo 98.» Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 99.9

«

< Unicidade O eleitor só vota uma vez.

Artigo 100a

Local de exercício do sufrágio

0 direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 101.a Requisitos do exercido do sufrágio

1 — Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e de a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.

2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

3 — Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Artigo 102." Pessoalidade

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 103.«

Presencialldade

0 direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 119.", 120.a e 121.a

Artigo 104.° Segredo do voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.