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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(41)

3 —Ninguém pode, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade.

Artigo 105.° Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.8 3 do artigo 101.° e no n.B 2 do artigo 118.9

Secção in Processo de votação

Divisão I

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 106.8

Abertura da assembleia

1 — A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.

2 — O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.s 2 do artigo 82.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 107.9 Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 108."

Irregularidades e seu suprimento

1 — Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.

2 — Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

Artigo 109.°

Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 110.9

Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.™ 2 e 3 do artigo 125.°;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

3 — Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.

4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 111.9

Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de membros da Comissão Nacional de Eleições, de representantes de partidos intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 112.9 Encerramento da votação

1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-•se até às 19 horas.

2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 113.9

Adiamento da votação

1 —Nos casos previstos no artigo 107.B, no n.9 2 do artigo 108.9 e nos n." 3 e 4 do artigo 110.9, a votação realiza-se no 7.° dia subsequente ao da realização do referendo.

2 — Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de