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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14.° dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa. 3 — A votação só pode ser adiada uma vez.

DivisAo n Modo geral de votação

Artigo 114.°

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 115.9 Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na uma dos votos antecipados, quando existam.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 — Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 120.° e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na uma, contendo o boletim de voto.

Artigo 116.« Ordem da votação dos restantes eleitores

1 — Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os membros das mesas e os delegados dos partidos noutras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 117.Q Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

7 — No caso previsto no número anterior o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica--o e conserva-o para o efeito do artigo 96.°

DivtsAo ni Modos especiais de votação

subdivisão i Voto dos deficientes

Artigo 118.° Requisitos e modo de exercício

1 — O eleitor afeclado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

subdivisão ii

Voto antecipado Artigo 119.°

A quem é facultado

1 — Podem votar antecipadamente:

et) Os militares que no cia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercicío das suas funções;

b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;

d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo.