O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1278-(46)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

g) O número de respostas em branco a cada pergunta;

h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

0 O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

J) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n." 3 do artigo 129.*, com indicação precisa das diferenças notadas;

0 O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 140.°

Envio a assembleia de apuramento Intermédio

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente, contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

SecçAo II Apuramento intermédio

Artigo 141.» Assembleia de apuramento intermédio

1 — O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

2 — Até ao 14.9 dia anterior ao da realização do referendo, a Comissão Nacional de Eleições pode deliberar a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500 000 eleitores, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.

3 — A deliberação da Comissão Nacional de Eleições é imediatamente transmitida ao presidente do respectivo tribunal da relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 142.9

Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento intermédio:

a) Um juiz do tribunal da relação do respectivo distrito judicial, que, preside com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele tribunal.

b) Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d) Seis presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio;

e) Um secretário judicial, que secretaria, sem voto, designado pelo presidente.

2 — Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no tribunal da relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 143.°

Direitos dos partidos

Os representantes dos partidos intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contrapro testos.

Artigo 144."

Constituição da assembleia de apuramento Intermédio

1 — A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.

2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 145.9

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento Intermédio

1 — E aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 81.9

2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 81.°, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.°

Conteúdo do apuramento intermédio

O apuramento intermédio consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.