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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 176.a

Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes à efectivação do referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 — A dispensa referida no número anterior efectiva-sc por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 177.° Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivição do referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 178.a

Dever de Indemnização

O Estado indemniza as publicações informativas e as estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 37.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabela a aprovar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 179.' Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os

casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação do referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos do referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

é) As certidões relativas ao apuramento.

CAPÍTULO VIII Ilícito relativo ao referendo

Secção I Princípios gerais

Artigo 180.9

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infracção no resultado da votação;

b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;

c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infracção cometida por representante de delegado de partido político.

Secção n Ilícito penal

DrvcÂo I Disposições gerais

Artigo 181." Punição da tentativa

A tentativa é sempre punida.

Artigo 182.a

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.9, 50.a, 52.B, n.a 3, 127.a, n.°l, 210.a, 246.a, n.B 2, 263.9, n.9 2, e 264.a da Constituição da República, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 183.a Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 184.9

Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

DivEÀo D

Crimes rotativos à campanha para referendo

Artigo 185a Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 36.a, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.