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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200 000$ a 2 000 000$.

DrvisAo III

Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 220.8

Não Invocação de Impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo é punido com coima de 20 000$ a 100000$.

DmsAo iv

Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 221.9

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização de referendo é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 222.9

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 223.9

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10000$ a 50 000S.

Artigo 224.9

Não registo de emissão correspondente ao exercício de direitos de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou nao arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200000$ a 500000$.

Artigo 2259

Não cumprimento de deveres por estação privada de radio ou televisão

1 — A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos intervenientes é punida com coima de 1 000 000$ a 3 000000$.

2 — A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 49.9, 50.9, n - 1 e 2, 51.° e 52.9, n.9 1, da presente lei é punida com coima de 1000$ a 1 000 000$.

Artigo 226.°

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculos que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 57.°, n.°* 1 e 3, e 58.9 é punido com coima de 200 000$ a 500000$.

Artigo 227.° Propaganda na véspera de referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50000$.

Artigo 228.°

Receitas Ilícitas

O partido interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 229.9

Não discriminação de receitas ou despesas

O partido interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

Artigo 230.9

Não prestação ou não publicação de contas

O partido interveniente em campanha para o referendo que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

título iv Efeitos do referendo

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 231.9

Eflcácla vinculativa

Os resultados do referendo vinculam a Assembleia da República e o Governo.