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8 DE JUNHO DE 1991

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vemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 209.*

Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê--lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 210.9

Não comparência da força de segurança

O comandante da força de segurança que injustamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 125.9 é punido com pena prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 211.9

Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 212.9

Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 213.°

Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 214.9 Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente üver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assem-

bleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia, ou se a infracção influir no resultado da votação.

Secção III Ilícito de mera ordenação social

DivtsAo I Disposições gerais

Artigo 215.9 órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-orde-nações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.

2 — Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

DivrsAo Q

Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 216.° Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100000S a 500 000$.

Artigo 217.9

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100000$.

Artigo 218.9

Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 500 000$ a 3 000 000S.

Artigo 219.8 Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha para