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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 158.* Acta do apuramento geral

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.»

Norma remissiva

Aplica-se ao apuramento geral o disposto nos artigos 145.e, 146.9, 147.9, 148.9, 150*. 152.« e 153.", com as necessárias adaptações.

Artigo 160.9 Proclamação e publicação dos resultados

1 — A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.° dia posterior ao da votação.

2 — A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 161."

Mapa dos resultados do referendo

1 — A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo, de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos;

b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com a respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 — A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na I.* série do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.

Secção IV

Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 162.°

Regras especiais de apuramento

1 — No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 113.°, o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número anterior, a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.

3 — A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 16Ó.9, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPÍTULO VI Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 163.° Pressupostos do recurso contencioso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.

2 — Das irregulariedades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento intermédio, no 2.9 dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 164 9 Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos intervenientes na campanha para o referendo.

Artigo 165.°

Tribunal competente e prazo

0 recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 166.9

Processo

1 — A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos da prova.

2 — No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

3 — Os representantes dos restantes partidos intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.