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II SÉRIE-A — NÚMERO S4

postos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — O auto a que alude o n.9 2 do artigo 5.9 do Decreto--Lei n.9 406/74, de 29 de Agosto, é enviado por cópia ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 — O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-Lei n.9 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.

8 — O recurso previsto no n.9 1 do artigo 14.9 do Decreto-Lei n.9 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

Artigo 41.° Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.9 7 do artigo 40.°, não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo 42.°

Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 — Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 43.9 Propaganda gráfica fixa

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores — 1;

b) Entre 250 e 1000 eleitores — 2;

c) Entre 1000 e 2000 eleitores — 3;

d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais— 1.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes.

Artigo 44.°

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secção III Meios específicos de campanha

DrvisÂo I Publicações periódicas

Artigo 45."

Publicações Informativas públicas

As publicações informativas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante a campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos intervenientes.

Artigo 46.° Publicações informativas privadas e cooperativas

1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante a campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos intervenientes.

2 — As publicações referidas no número anterior que não façam a comunicação ali prevista não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 178.°

Artigo 47.9 Publicações doutrinárias

0 preceituado no n.°l do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político ou de associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Dmsào II Rádio e televisão

Artigo 48.9 Estações de rádio e de televisão

1 — As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos intervenientes.

2 — Os partidos intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.