O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 1991

1278-(31)

2 — Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

Artigo ll.e

Limites da Iniciativa

Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de resolução de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 12."

Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2 — Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

13."

Discussão e votação

1 — O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

2 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 14.°

Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.* série do Diário da República.

Secção n Iniciativa do Governo

Artigo 15." Competência, forma e publicação

1 — Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.

2 — As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na l.! série do Diário da República.

Artigo 16.° Caducidade

As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

Secção I Sujeição a fiscalização preventiva

Artigo 17.e

Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Governo, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, a proposta de referendo.

Artigo 18.° Prazo para a pronúncia

0 Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Artigo 19.°

Pronúncia no senUdo da Inconstitucionalidade ou da ilegalidade

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta de referendo, o Presidente da República não pode promover a convocação do referendo, e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.

2 — A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 — No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Secção n Processo de fiscalização preventiva

Artigo 20.9

Pedido de apreciação da constitucionalidade e da legalidade

1 — O pedido de apreciação da constitucionalidade e da legalidade de proposta de referendo é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.

2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.

3 — É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.