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18 DE JUNHO DE 1991

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Artigo 3.°

Estão isentos do imposto automóvel, aprovado pelo Decrelo-Lci n.° 152/89, de 10 de Maio, os veículos automóveis perdidos ou abandonados a favor do Patrimonio do Estado ou adquiridos por verbas da Direcção-Geral do Património do Estado.

Artigo 4."

1 — As empresas objecto de privatização podem considerar o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização, como válido para efeitos do disposto na alinea ¿») do n.9 1 do artigo 29." do Código do IRC, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.

2 — No caso das avaliações casuísticas elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processo de privatização não coincidirem, optar-se-á obrigatoriamente pelo menor dos valores.

3 — O disposto nos números anteriores produz efeitos nos exercícios fiscais de 1991 e seguintes, competindo ao Governo proceder à regulamentação que se mostre necessária à sua boa execução.

Artigo 5.9

1 — São suspensos até à entrada em vigor do Código das Avaliações os valores resultantes da revisão de avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100 % relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz, reportado a 31 de Dezembro de 1989.

2 — O disposto no número anterior produz efeitos relativamente à Contribuição Autárquica respeitante aos anos de 1990 e seguintes.

3 — As avaliações levadas a efeito pelo Instituto Geográfico e Cadastral, que impliquem a actualização para valores superiores aos referidos no n.8 1, só devem ser considerados no âmbito da disciplina a definir pelo Código das Avaliações.

Artigo 6.°

É acrescentado o seguinte artigo à Lei n.9 21/89, de 28 de Julho:

Artigo novo

1 — O montante a reescalonar previsto no artigo 3.8 e nas condições definidas no artigo anterior será titulado por certificados de dívida.

2 — Os certificados referidos no número anterior, desde que ainda não completamente amortizados, poderão ser convertidos cm participação de capital dc empresas moçambicanas.

Artigo 7.8

As autoridades legislativas constantes da presente lei têm a duração de 60 dias.

Palácio de São Bento, 11 de Junho dc 1991. — A Vice--Presidentc da Comissão, Helena Torres Marques.

ANEXO

Proposta de substituição do artigo 5.8

Artigo 5.9

I — A Contribuição Autárquica sobre os prédios rústicos liquidada antes da entrada cm vigor do Código de

Avaliações tem por incidência o valor patrimonial dos prédios considerado à data anterior à actualização do cadastro.

2 — Os prédios rústicos alvo dc revisão do cadastro após a entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica, nos lermos do número anterior, começarão a ser tribulados à laxa de 0,4 % com correcções anuais correspondentes a V10 desta taxa até atingir a taxa de referência de 0,8 %.

Os Deputados do PS: José Gameiro dos Santos—Júlio Henriques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 87/V

PROPÕE AO PLENÁRIO MEDIDAS SOBRE OS RESULTADOS DO INQUÉRITO DE CAMARATE

A Comissão deliberou propor ao Plenário, no termos do artigo 6.9 da Lei n.9 43/77, de 18 de Junho, e das pertinentes disposições regimentais, que a Assembleia da República:

a) Dê total publicidade aos autos, nos termos das disposições legais aplicáveis;

b) Faculte dc imediato e integralmente os autos à Procuradoria-Geral da República para que os possa examinar, avaliar os elementos deles constantes e proceder cm conformidade, nomeadamente à descoberta dos autores do atentado;

c) Solicite urgentemente às autoridades competentes uma sindicância à comissão de inquérito responsável pela investigação técnica da DGAC, ao departamento do DCCB e da SC/ACV da Polícia Judiciária que instruiu o processo c investigou a ocorrência e ao Instituto de Medicina Legal onde foram executadas as autópsias das vítimas, por forma a que se apurem as responsabilidades que cabem a cada um destes organismos na inexplicável incúria, negligência de investigação e eventual encobrimento dos factos;

d) Manifestar público reconhecimento pelas inestimáveis c abnegadas contribuições para o trabalho da Comissão de Inquérito dos representantes dos familiares das vítimas, com especial destaque para o falecido Dr. Jorge Saldanha, pelo seu empenhamento c relevante contribuição técnica, para a Sr.5 D. Maria Manuela Vaz Pires, que na sua dupla qualidade de representante e dc familiar próximo das vítimas contribuiu com a sua presença e interesse cm todas as reuniões c diligencias da Comissão, e para o Sr. Augusto Cid pelo seu contributo que, por diversas vezes, ajudou a Comissão a prosseguir as diligências investigalórias, para os peritos que nas várias áreas prestaram um imprescindível auxílio para o apuramento da verdade, para todas as testemunhas que voluntariamente prestaram os necessários esclarecimentos à Comissão Parlamentar de Inquérito e ainda para os vários funcionários c técnicos da Assembleia da República que colaboraram com a Comissão Parlamentar.

O Deputado do PSD, Fernando Correia Afonso.