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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

PROJECTO DE LEI N.2 268/V

CRIAÇÃO DO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO DO ENTRONCAMENTO

Proposta de aditamento

Faleceu há poucas semanas o engenheiro Armando Gi-nestal Machado, que fez toda a sua carreira profissional ao serviço da CP.

Para além das suas atribuições profissionais, o engenheiro Armando Ginestal Machado dedicou grande parte da sua actividade à conservação do material ferroviário antigo e existente naquela empresa.

A sua competência, entusiasmo e dedicação contribuíram decisivamente para a preservação em boas condições desse mesmo material, sendo certo que algum dele é hoje secular e possui um valor histórico que o torna de interesse nacional.

Desta acção do referido engenheiro se pode dizer com total verdade que resulta a possibilidade de se criar agora, com dignidade e interesse cultural, o Museu Nacional Ferroviário.

Não parece despiciendo acrescentar que o engenheiro Armando Ginestal Machado foi, ao longo de dezenas de anos, um lutador intemerato pela instauração cm Portugal do regime democrático c pluralista em que hoje vivemos.

Constitui por isso adequada homenagem à sua vida e à sua obra que ao Museu a criar seja dado o seu nome.

Consequentemente, formula-se a seguinte proposta de aditamento:

Propõe-se que o artigo 2.9 do projecto de lei n.9 268/V passe a ler a seguinte redacção:

Art. 2.9 O Museu terá a sua sede no Entroncamento c denominar-se-á Museu Nacional Ferroviário Engenheiro Armando Ginestal Machado.

O Deputado do PSD, Leonardo Ribeiro de Almeida.

PROJECTOS DE LEI N.os 718/V, 760/V, 763/V e 786/V

ELEVAÇÃO DE POVOAÇÕES À CATEGORIA DE VILA

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, reunida no dia 19 de Junho de 1991, apreciou, à luz da Lei n.8 11/82, de 2 de Junho (regime da criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), os projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, lendo considerado em condições de subir a Plenário para discussão e votação os seguintes:

II — Elevação de povoações à categoria de vila

No disirilo de Aveiro:

a) Projecto de lei n.° 786/V (PSD) — Angeja (concelho de Albergaria-a-Velha).

[Com base no artigo N.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

No distrito de Santarém:

a) Projecto de lei n.9 718/V (PSD) — Pontével (concelho do Cartaxo);

b) Projecto de lei n.9 760/V (PS) — Pontével (concelho do Cartaxo);

c) Projecto de lei n.9 763/V (PCP) — Pontével (concelho do Cartaxo).

[Com base no artigo 14.° da Lei n.911/82, de 2 de Junho].

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1991. —O Presidente da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, Maria de Lourdes Dias Fernandes Hespanhol. — O Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage.

PROJECTO DE LEI N.2 724/V

SOBRE 0 ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS NATURAIS E FILHOS DE NATURAIS DE TERRITÓRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA TEMPORARIAMENTE OCUPADOS POR ESTADOS ESTRANGEIROS.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

O projecto de lei n.° 724/V, apresentado pelo PS, sobre o acesso ao ensino superior dos naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa temporariamente ocupados por Estados estrangeiros, versando a situação concreta dos estudantes timorenses, pretende que lhes seja facultado o livre acesso ao ensino superior, à semelhança, aliás, com outras situações de estudantes oriundos de países de expressão portuguesa.

Saliente-se o facto dc, através deste diploma, se pretender dar um sinal dc apoio inequívoco de Portugal à luta dos Timorenses pela sua libertação.

São referidas igualmente as consequências previsíveis no sistema de ensino superior português. Com efeito, refere--se que, neste momento, serão cerca dc 20 jovens timorenses a frequentar actualmente os 11." c 12.° anos do ensino secundário. Refere ainda o projecto, numa breve resenha, que entre 1974 e 1986 nenhum estudante timorense ingressou no ensino superior e só a partir de 1987 a situação melhorou muito ligeiramente e nos anos seguintes foram admitidos 3, 5 c 8 estudantes no ensino superior. Mas o obstáculo maior reside, evidentemente, no numerus clausus. No entanto, cita-se o facto de, no passado, terem sido estabelecidas quotas de ingresso para certos candidatos, como é o caso dos Açorianos, Madeirenses, certos emigrantes c os naturais dc países africanos de expressão portuguesa.

Fundamenta-se, pois, o presente projecto de lei, por um lado, na existência dc situações semelhantes e já contempladas com quotas próprias c, por outro, na urgência dc Portugal aumentar o apoio aos Timorenses, por forma a pressionar a comunidade internacional no sentido de conseguir a libertação de Timor da ocupação indonésia.