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21 DE JUNHO DE 1991

1419

Proposta de substituição da alínea b) e de aditamento de um novo n.s 5 ao artigo 14.»

Considerando a necessidade de assegurar a estrita igualdade de critérios, sem o que só por ficção se poderá falar cm Estado dc direito democrático c honrar os princípios da Constituição da República relativos ao exercício e às garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos;

Considerando que a não ser atingido este objectivo fundamental a presente amnistia será mal aceite não só por aqueles que estão hoje nas prisões portuguesas por crimes «não políticos» como pela opinião pública cm geral c que o sentimento dc privilégio e de desigualdade dc tratamento tem sempre efeitos perniciosos que não honram nem valorizam a ideia dc justiça;

Considerando que a via do perdão é, para muitos portugueses, mais adequada que a da amnistia propriamente dita, na medida cm que se mantém um juízo de censura relativamente à conduta do agente permitindo qualificar o perdão como uma medida dc clemência que mais não visa do que dar uma nova oportunidade aos agentes incriminados;

Considerando que, no caso de essa nova oportunidade não ser aproveitada pelas pessoas abrangidas pelo perdão, é necessário assegurar a capacidade de defesa da sociedade relativamente aos reincidentes c que tal só poderá ser garantido através da revogação automática do perdão e a consequente reactivação da pena sc os visados cometerem novos crimes dolosos durante o prazo correspondente ao tempo de perdão concedido;

Considerando que é imperioso excluir do perdão, sem distinção das respectivas motivações, todos os autores morais e materiais dc crimes contra a vida c a integridade física das pessoas que tenham sido condenados a penas superiores a três anos de prisão;

Considerando, finalmente, que a solução menos arriscada é a de enveredar pelo perdão geral c não pelo perdão de apenas certos crimes, a resolução preconizada é, pois, a da consagração dc uma norma geral e abstracta;

Entendendo que, na prática, para as instituições democráticas, para as diversas forças políticas e sociais do País, para a opinião pública c para todos aqueles que estão hoje nas prisões portuguesas e que serão abrangidos pelo perdão, este gesto não representará mais que um acto de boa vontade c um passo importante no sentido de resolver, de facto, as situações mais graves, sem qualquer tipo de discriminação, e, o que é ainda mais importante, sem pôr em causa nenhum princípio c nenhum interesse fundamcnial de nenhuma das partes cm conflito;

Entendendo, por fim, que o projecto de lei, ora aprovado na generalidade, se auto-reduz ao objectivo limitado de aliviar a burocracia dos tribunais e que é necessário utilizar a amnistia como um verdadeiro instrumento de realização da filosofia do actual Código Penal — baseado na crença na capacidade do homem em se superar a si mesmo c em aderir às elementares regras dc convivência social — e no seu fim primordial de recuperação do indivíduo para a sociedade, dando-lhe uma nova e verdadeira possibilidade de se redimir:

Os deputados abaixo assinados propõem que o artigo 14.» do projecto de lei n.° 779/V, que amnistia certas

infracções e estabelece outras medidas dc clemência, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.e [...]

1 — Relativamente a delitos cometidos até 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados:

a) .......................................................................

b) Um terço das penas de prisão, excepto cm relação aos autores morais e materiais de crimes dolosos consumados contra a vida e a integridade física das pessoas condenados a penas superiores a três anos dc prisão;

c) .......................................................................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — O perdão referido na alínea b) é condicionado ao não cometimento dc nenhum outro crime doloso durante o prazo correspondente ao tempo de perdão concedido.

Lisboa, 20 dc Junho de 1991. — Os Deputados do PRD: Barbosa da Costa — Carlos Lilaia — Rui Silva.

Proposta de alteração ao artigo 17."

Considerando que a pena máxima (de demissão) é substituída pela de aposentação compulsiva;

Considerando que não são, contudo, objecto de qualquer medida dc clemência as penas inferiores intermédias, dc aposentação compulsiva c dc inactividade:

Propõe-se que seja alterada a redacção do artigo 17.9, de modo a incluir também a substituição dc tais penas, ficando com a seguinte redacção:

Artigo 17.° Infracções disciplinares

1 — As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dccreio-Lei n.9 24/84, de 16 dc Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que sc verifique o condicionalismo exigido pelo estatuto da aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.

2 — As penas aplicadas ao abrigo dos estatutos referidos no número anterior serão reduzidas de me-ladc no caso de inactividade e substituídas pela de inactividade até um ano no caso de aposentação compulsiva.

3 — As reduções c substituições previstas nos números anteriores serão efectuadas desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor na presente lei ou do trânsito em julgado da atinente decisão.

4 — As substituições e reduções ora previstas nos n." 1 c 2 só se efectuam quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 25 de Abril de 1991,