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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

b) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças;

c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a proposta dc doutrina militar conjunta;

d) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação dc combale das forças, bem como promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;

é) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular a orientação dc treino a seguir nos exercícios combinados;

f) Estudar c planear a preparação da passagem das Forças Armadas dc uma situação de tempo de paz para estados dc guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e à forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;

g) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;

h) Garantir a integração dos sistemas dc comando, controlo e comunicações de âmbito operacional e coordenar os de âmbito territorial;

0 Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos dc leis de programação militar respeitantes ao Estado--Maior-Gcneral das Forças Armadas, submete-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução, após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;

f) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

f) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar c civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes de estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;

m) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes;

n) Em estado de guerra ou estados de excepção, exercer o comando operacional das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes gerais, quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência;

b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica.

6 — Compete ao Chefe de Estado-Maior-Gencral das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior:

a) Elaborar c submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos dc defesa militar c os planos de contingência;

b) Propor a constituição de comandos-chcfcs e comandos operacionais a ele subordinados;

c) Nomear e exonerar os comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;

d) Propor, através do Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e exoneração das entidades referidas no artigo 29.9, n.fi2, da Lei n.° 29/82, dc 11 de Dezembro;

é) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

f) Coordenar, no âmbito das competências que lhe são próprias e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação dc compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares de outros países c internacionais, bem como cm representações diplomáticas no estrangeiro;

g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis dc prontidão, disponibilidade c sustentação de combale das forças;

h) Definir as condições do emprego dc forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas no artigo 2.*, n.°3, da presente lei.

Artigo 7.° Conselho dc Chefes dc Estado-Maior

1 — O Conselho dc Chefes dc Estado-Maior é o principal órgão militar dc carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.

2 — São membros do Conselho de Chefes de Estado--Maior o Chefe do Estado-Maior-Gcneral das Forças Armadas, que preside, e os chefes dc estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, sem prejuízo dc outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

3 — Compele ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

d) A elaboração do conceito estratégico militar,

b) A elaboração da doutrina militar conjunta a submeter à confirmação do Ministro da Defesa Nacional;

c) Os projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo militar;

d) A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior dc Defesa Nacional;

e) A harmonização dos anteprojectos de proposta de lei de programação militar;

f) O seu regimento.

4 — Compete ao Conselho dc Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) As propostas dc definição do conceito estratégico dc defesa nacional;

b) O projecto de orçamento anual das Forças Armadas;