O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 1991

1427

O presente Acordo constitui um passo mais no aprofundar do relacionamento entre os dois Estados e um reforço na cooperação que visa a transferência de poderes nos termos estabelecidos pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa.

Do ponto de vista regimental e constitucional, nada obsta a que a proposta de resolução n.8 51/V suba a Plenário, para aí ser votada.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1991.—O Deputado Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 51/V, que «aprova o Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo Português e o Governo da República Popular da China Relativo à Abertura em Macau de Uma Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de ter analisado c debatido aquela proposta de resolução, é de parecer, por unanimidade, que ela deve ser aprovada, não só atendendo aos condicionalismos específicos de Macau, mas ainda porque a mesma está conforme com a prática diplomática corrente.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1991. — A Relatora, Dinah Alhandra.— O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 52/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA 0 TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 52/V, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.

A Convenção ora apresentada, assinada por Portugal, em Nova Iorque, cm 13 de Dezembro de 1989, resulta da profunda preocupação demonstrada pelas Partes Contratantes face à amplitude c crescente tendência para a produção, procura e tráfico ilícitos de estupefacientes c substâncias psicotrópicas, as quais representam uma grave ameaça para a saúde c bem-cstar dos indivíduos e provocam efeitos nocivos de ordem económica, cultural e política.

De forma idêntica, as Partes manifestam a sua preocupação pelo efeito devastador do tráfico ilícito de lais produtos, da conexão que existe entre aquele tráfico c o aumento da criminalidade, bem como da relação entre tais actividades e a angariação de rendimentos c fortunas que se assumem como meios de financiamento de actividades criminosas transnacionais.

A presente Convenção visa, assim, a eliminação dos focos incentivadores de mis actividades, bem como se deseja uma maior cooperação internacional para o efeito no sentido de se assumir como tarefa de todos os Estados e das Nações Unidas, para a erradicação do tráfico ilícito c a fiscalização de estupefacientes c substâncias psicotrópicas.

A presente Convenção, ao reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito dos produtos referidos, reafirma os princípios constantes de tratados existentes sobre a mesma matéria c reforça as medidas previstas nas Convenções de 1961 e 1971, bem como no Protocolo de 1972.

Assim, a Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, na sua reunião de 19 de Junho de 1991, deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável para que a proposta de lei seja discutida c aprovada em sessão plenária da Assembleia da República, dando assim aos órgãos próprios meios legislativos que proporcionem um eficiente combate a um dos maiores malefícios, senão o maior, deste nosso tempo — a droga.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1991. — O Relator, Rui Gomes da Silva. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 53/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA 0 RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO GOVERNAMENTAIS.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas c Cooperação, depois de ter analisado e discutido a Convenção Europeia para o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, é de parecer, por unanimidade, que ela deve ser aprovada.

Nem toda a vida nacional passa por organizações c contextos governamentais. Mas para a construção de uma Europa nem só as organizações governamentais contam. Por isso, a cooperação de outras organizações se impõe.

Palácio dc São Bento, 19 de Junho de 1991. — O Relator, Raul Rêgo. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 137/V

VISANDO 0 ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO POLÍTICA EM CUBA

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas c Cooperação recebeu, em 4 de Junho dc 1991, a/guns dirigentes da Plataforma Democrática Nacional