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21 DE JUNHO DE 1991

1421

2 — Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem satisfazer, no âmbito militar, os compromissos internacionais assumidos.

3 — As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, cm tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente cm situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.

4 — As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, sobre projecto do Conselho de Chefes de Esmdo-Maior.

5 — As condições de emprego das Forças Armadas, quando se verifiquem o estado de sítio ou o estado de emergência, são fixadas de acordo com as leis que regulam aqueles estados.

Artigo 3.9

Sistema de forças nacional c dispositivo

1 — O sistema de forças nacional é constituído por:

a) Uma componente operacional, englobando o conjunto dc forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado;

b) Uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização c apoio geral das Forças Armadas e dos seus ramos.

2 — Os tipos e quantitativos dc forças e meios que devem existir em permanência e cm tempo dc guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas são definidos tendo em conta as suas capacidades específicas c a adequada complementaridade operacional dos meios.

3 — O sistema dc forças permanente deve dispor dc capacidade para crescer dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis de forças ou meios neles considerados.

4 — A definição do sistema dc forças e do dispositivo é feita nos lermos do artigo 25.9 da Lei n.9 29/82, dc 11 de Dezembro.

Artigo 4.9 Princípios gerais dc organização

1 — A organização das Forças Armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente c o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.

2 — A organização das Forças Armadas rege-se por princípios dc eficácia c racionalização, devendo, designadamente, garantir:

a) A melhoria da relação enire a componente operacional do sistema das forças e a sua componente fixa ou territorial;

b) A redução do número de escalões e órgãos de comando, direcção ou chefia;

c) A articulação e complementaridade entre os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos de apoio a mais dc um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem;

d) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção c articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.

3 — No respeito pela sua missão genérica, a organização permanente das Forças Armadas, ou dc tempo dc paz, deve permitir que a transição para estados de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

Artigo 5.9

Estrutura das Forças Armadas

1 — A estrutura das Forças Armadas compreende:

a) O Eslado-Maior-Gcneral das Forças Armadas;

b) Os tfês ramos das Forças Armadas— Marinha, Exército e Força Aérea;

c) Os órgãos militares dc comando das Forças Armadas.

2 — Os órgãos militares dc comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos, cujos modos dc designação e competência são definidos na Lei n.9 29/82, de 11 dc Dezembro, e na presente lei.

Artigo 6.°

Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas

1 — O Chefe do Estado-Maior-Gcneral das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar dc mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.

2 — O Chefe do Esuido-Maior-Gcncral das Forças Armadas responde em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças c meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.

3 — Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior--Gcneral das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas, tendo como comandantes subordinados para esse efeito os chefes de estado-maior dos ramos e os comandantes dos comandos operacionais que se constituam na sua dependência.

4 — Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior--Gcncral das Forças Armadas exerce, sob autoridade do Presidente da República c do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Directamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes-adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos;

b) Através dos chefes dc estado-maior dos ramos para os aspectos administraiivo-logísticos.

5 — Compete ao Chefe do Esiado-Maior-Gcneral das Forças Armadas:

a) Presidir ao Conselho dc Chefes de Esiado-Muior, dispondo de voio de qualidade;