O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

MAC 0 2.ª S-A 62 1.º Sup. 1448-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

DECRETO N.2 340/V

LEI QUADRO DO PLANEAMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.9 1, alínea m), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo l.9 Objecto

A presente lei regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento.

Artigo 2.9

Estrutura do planeamento nacional

1 — Integram a estrutura do planeamento nacional as grandes opções dos planos, a aprovar pela Assembleia da República, os planos anuais e os planos de médio prazo.

2 — As grandes opções dos planos devem fundamentar a oricntaçüo estratégica da política de desenvolvimento económico c social.

3 — Os planos dc desenvolvimento económico e social de médio prazo reflectem a estratégia dc desenvolvimento económico c social definida pelo Govcmo, tanto a nível global como sectorial c regional, no período de cada legislatura.

4 — Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respciiam com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira, prevista no Orçamento do Estado.

5 — A lei das grandes opções correspondentes a cada piano é acompanhada dc um relatório fundamentado em estudos preparatórios c define as opções globais c sectoriais.

Artigo 3.9

Objectivo dos" plano.s

Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso dc sectores e regiões, a justa repartição individual c regional do produto nacional c, ainda, assegurar a coordenação entre a política económica c as políticas dc:

a) Reforço e aprofundamento da identidade nacional;

b) Educação c cultura;

c) Social;

d) Ordenamento do território;

e) Ambiente e recursos naturais;

f) Qualidade dc vida.

Artigo 4.9

Princípios dc elaboração dos planos

A elaboração dos planos rege-sc, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

a) Vinculação dos planos ao Programa do Governo c às orientações de política dc desenvolvimento económico c social estabelecidas pelo Governo;

b) Precedência da definição por lei das grandes opções relativas a cada plano;

c) Coordenação dos planos anuais e do Orçamento do Estado dos instrumentos comunitários;

d) Articulação dos planos anuais com os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo;

c) Disciplina orçamental e da compatibilização com os objectivos macroeconómicos;

f) Supleüvidade de intervenção do Estado face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais;

g) Participação social, nos termos da presente lei.

Artigo 5.9 Princípios relativos à execução dos planos

A execução dos planos rege-sc pelos seguintes princípios:

a) Compatibilização com o Orçamento do Estado e com todos os instrumentos de planeamento nacional vigentes;

b) Execução descentralizada, a nível regional e sectorial, da execução dos planos;

c) Coordenação da execução dos planos.

CAPÍTULO II Orgânica de planeamento

Artigo 6.9 Órgãos políticos

1 — São órgãos políticos dc planeamento a Assembleia da República e o Governo.

2 — Compete à Assembleia da República em matéria de elaboração c execução dos planos:

d) Aprovar as leis das grandes opções dos planos; b) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

3. Compete ao Govcmo cm matéria de elaboração e execução dos planos:

a) Elaborar as propostas dc lei das grandes opções dos planos;

b) Elaborar e aprovar os planos;

c) Concretizar as medidas previstas nos planos;

d) Coordenar a execução descentralizada dos planos;

e) Elaborar os relatórios da execução dos planos.

Artigo 7.9

Conselho Económico c Social

A participação no processo de elaboração dos planos, bem como a apreciação dc relatórios da respectiva execução, faz-se através do Conselho Económico e Social, o qual sc rege pelo disposto na Constituição c em lei própria.

Artigo 8.9 Estruturas ttknleas

O Governo regulamentará por decreto-lei a estrutura dos órgãos técnicos que respondem pela coordenação geral do processo de planeamento c sua interligação com