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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

diploma, um mínimo de 45 % da área ou do valor correspondente do seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicações cm imóveis destinados a arrendamento para habitação, a partir do 3.8 ano contado do início da actividade;

b) Para as SGII já constituídas ou autorizadas até à entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que as suas aplicações em imóveis não respeitem o limite de 45 % referido na alínea anterior, haverá . uma aproximação gradual, mediante acréscimos anuais mínimos dc 11,25 %, a partir do 2.8 ano dc vigência do presente diploma, até que o referido limite seja alcançado.

2—..........................................................................

Artigo 9.9

Perda dc benefícios fiscais

1 — Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 14.", a infracção ao disposto nos artigos l.8, 5.°, 7.8 e 8.8 determinará a perda dc benefícios fiscais a que a SGII tiver direito se, no prazo dc 60 dias após notificação da Inspccção-Gcral dc Finanças, a infracção não for completamente sanada.

2 — A perda dos benefícios fiscais referidos no . número, anterior verifica-se a partir da data da notificação mencionda nesse número.

3 — A revogação da autorização referida no artigo 3.8 determina a perda de quaisquer benefícios concedidos à SGII a partir da data cm que ocorreu a situação que deu origem à citada revogação.

Artigo 16.9

Norma revogatória

1 — Salvo o disposto no número seguinte, são revogados os Decretos-Lcis n." 291/85, de 24 de Julho, com excepção do seu artigo 15.e, c 2/90, de 3 dc Janeiro.

2 — A legislação referida no número anterior mantém-sc, no entanto, cm vigor, para efeitos do previsto no n.° 2 do artigo l.° do Dccrcto-Lci n.s 65/89, de 1 de Março.

Art. 2.8 Ao artigo 15.° do Dccreto-Lci n.8 135/91, dc 4 de Abril, é aditado um n.8 7, com a seguinte redacção;

7 — Ficam isentos do imposto do selo c de emolumentos notariais c dc registo as escrituras dc dissolução c transformação das SGII existentes, celebradas nos lermos do presente artigo.

Aprovado cm 11 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, VUor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 343/V MECENATO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.8, n.° 1, alínea i), e 169.9, n.s 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.a Os artigos 38.9 e 40.9 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decrcto-Lei n.8 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.8

Realizações dc utilidade social

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — Aos custos referidos no n.9 1, quando se reportarem à instalação e manutenção de creches e jardins-de-infância, cm benefício do pessoal da empresa, seus familiares, ou outros, são imputados, para efeitos da determinação da base tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

Artigo 40.° Donativos ao Estado c a outras entidades

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação e ou manutenção dc creches e jardins-de-infância, são considerados como custos, em valor correspondente a 140% do total desses donativos.

Ari. 2.8 O artigo 56.9 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dc-crcio-Lci n.9 442-A/88, de 30 dc Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Arligo 56.9 Abatimentos por donativos dc interesse público

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

a) ......•...............................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) Os que, destinem a custear a instalação e ou manutenção de creches ou jardins-dc-- infância.

Aprovado cm 11 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.