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I DE JULHO DE 1991

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liar próximo das víLimas, contribuiu com a sua presença e interesse cm todas as reuniões c diligencias da Comissão, e para o Sr. Augusto Cid pelo seu contributo, que, por diversas vezes, ajudou a Comissão a prosseguir as diligencias investigatórias, para os peritos que nas várias áreas prestaram um imprescindível auxílio para o apuramento da verdade, para todas as testemunhas que voluntariamente prestaram os necessários esclarecimentos à Comissão Parlamentar dc Inquérito e técnicos da Assembleia da República que colaboraram com a Comissão Parlamentar.

Aprovado em 18 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.9 10-PL/91

INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ALEGADOS PERDÕES FISCAIS ATRIBUÍDOS PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS.

A Assembleia da República, na sua reunião dc 18 dc Junho dc 1991, deliberou, nos termos do n.° 3 do artigo 261.° do Regimento, a publicação das actas da Comissão Parlamentar dc Inquérito aos Alegados Perdões Fiscais Atribuídos pelo Secretário dc Estado dos Assuntos Fiscais.

Assembleia da República, 18 dc Junho dc 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.s 11-PL/91

INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTOS ADMINISTRATIVOS NA ÁREA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A Assembleia da República, na sua reunião dc 18 dc Junho dc 1991, deliberou, nos termos do n.fi 3 do artigo 261.° do Regimento, a publicação integral das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito a Actos Administrativos na Área do Ministério da Saúde e o envio dos autos à Procuradoria-Gcral da República para o procedimento que ao caso couber.

Assembleia da República, 18 dc Junho dc 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.2 266/V PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O projecto dc lei n.B 266/V —protecção aos animais—, apresentado pelo PSD, PS, PRD, CDS c ID, bem como o projecto dc lei n.° 300/V, apresentado por Os Verdes,

foram debatidos na sessão plenária dc 2 dc Fevereiro dc 1990, lendo sido decidido, no final desse debate, remeter os dois diplomas à comissão ou comissões competentes.

Essas comissões foram a Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias c a Comissão dc Administração do Território, Poder Local c Ambiente, as quais delegaram, respectivamente, no Sr. Deputado Rui Silva c na Subcomissão Parlamentar de Ambiente.

Ambas as Comissões convergiram na adopção da metodologia seguinte:

1.° Fusão dos dois diplomas num só;

2.9 Adaptação do capítulo xix do projecto dc lei (utilização de animais para fins experimcniais) ao clausulado na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais c Científicos;

3.e Análise das principais questões suscitadas no debate cm Plenário, da qual rcsullaram algumas alterações no projecto dc lei inicial.

1 — Fusão dos dois projectos de lei

As diferenças fundamentais entre os dois projectos dc lei eram as seguintes:

1.1—Em primeiro lugar, quanto à metodologia: o projecto dc lei n.fi 266/V c um código da protecção dos animais contra a crueldade. Nele, além dc sc enunciarem os princípios gerais dessa protecção, iranscrcvcm-sc as cinco convenções internacionais existentes sobre esta matéria, oriundas do Conselho da Europa (quatro já assinadas por Portugal c três já ratificadas pela Assembleia da República); diferentemente, o projecto dc lei de Os Verdes era uma lei dc bases, que sc limitava a enunciar alguns dos grandes princípios da protecção aos animais a regulamentar mais tarde.

A primeira solução pareceu preferível por razões de ordem prática, dc modo a permitir que qualquer pessoa e, sobretudo, as autoridades que vão aplicar a lei possam dispor dc um texto dc consulta imediato que as habilitará a saber com precisão se determinada concluía de que um animal é vítima é lícita ou não.

1.2 — A outra diferença diz respeito às touradas: o projecto subscrito por Os Verdes opta pela sua proibição total, mesmo na modalidade da tourada à portuguesa, enquanto o projecto dc lei n.fl 266/V permite a sua continuação, impondo apenas os seguintes condicionalismos:

a) Que obedeça à tradição portuguesa, com expressa proibição das touradas à espanhola, implicando a morte do touro na arena, bem como das sortes próprias da tourada à espanhola, designadamente a sorte dc varas;

b) Obrigação de abale do touro imediatamente após a lide;

c) Proibição da sua realização em recintos improvisados;

d) Proibição de assistência de crianças com menos dc 14 anos (limite csic que as Comissões decidiram reduzir para 10 anos).

1.3—Finalmente, o projecto de lei dc Os Verdes continha uma disposição sobre protecção dc espécies cm vias de extinção, que não existia no projeclo de lei n.° 266/V c foi nele introduzido.