O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1448-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 14.a

Publicidade, espectáculos, exposições, competições c manifestações semelhantes

1 — Os animais de companhia não podem ser utilizados na publicidade, nos espectáculos, cm exposições, competições ou manifestações semelhantes a não ser que:

a) O organizador lenha criado as condições necessárias para a saúde e o bem-estar desses animais em conformidade com as exigências desta lei quanto à detenção de animais dc companhia;

b) A sua saúde c o seu bem-estar não sejam postos cm perigo.

2 — Nenhuma substância pode ser administrada a um animal dc companhia, nenhum tratamento lhe poderá ser aplicado, nenhum processo utilizado a fim dc aumentar ou diminuir o nível natural das suas prestações cm competições ou em qualquer outra altura, se tal puder constituir um risco para a saúde ou o bcm-cslar do animal.

Artigo 15.9

Intervenções cirúrgicas

1 — As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência dc um animal de companhia ou para outros fins não curativos são proibidas, cm particular as seguintes: corte da cauda; corte das orelhas; secção das cordas vocais e ablação das garras ou dos dentes.

2 — Poderão, no entanto, ser admitidas excepções ao acima disposto nos casos seguintes:

a) Se um veterinário considerar uma intervenção não curativa necessária, seja por razões de medicina veterinária, seja no interesse de um animal particular;

b) Para impedir a reprodução.

3 — a) As intervenções durante as quais o animal venha a sofrer ou se arrisque a sofrer dores consideráveis não podem ser efectuadas senão sob anestesia c por um veterinário, ou sob o seu conirolo.

b) As intervenções que não necessitem dc anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente, nos lermos da legislação em vigor.

Artigo 16.B

Abate

1 — Só um veterinário ou outra pessoa competente pode proceder ao abate dc um animal dc companhia, excepto em casos de urgência para fazer terminar o sofrimento dc um animal ou quando a iniervenção dc um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente, ou cm qualquer outro caso de urgência. O abate só pode ser feito com um mínimo dc sofrimento físico c moral para o animal, lendo cm conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em casos de urgência, deverá:

a) Ou provocar uma perda dc consciência imediata seguida da morte;

b) Ou começar pela administração dc uma anestesia geral profunda seguida dc um processo que provoque, dc um modo seguro, a morte.

A pessoa responsável pelo abate deve assegurar-sc de que o animal está mono antes de o seu cadáver ser eliminado.

2 — São proibidos os seguintes métodos de abate:

a) O afogamento ou outros métodos dc asfixia, a não ser que produzam os efeitos mencionados na alínea b) do n.9 1 deste artigo;

b) A utilização de veneno ou de droga cuja dosagem e aplicação não possam ser controladas dc modo a obter os efeitos mencionados no n.9 1 deste artigo;

c) A clcctrocução, a não ser que seja precedida da perda dc consciência imediata.

CAPÍTULO V Detenção de animais de criação intensiva

Artigo 17.9

Definições

Consideram-se «animais de criação intensiva» lodos os animais que são criados ou guardados para a produção dc s géneros alimentares, de lã, dc cabedais, dc peles ou outros fins agrícolas; e «sistemas modernos dc criação intensiva» aqueles que utilizem sobretudo instalações técnicas exploradas principalmente com a ajuda de dispositivos automáticos.

Artigo 18.9

Alojamento, alimentação e outros cuidados

Quem possua animais dc criação intensiva ou os lenha à sua guarda ou ao seu cuidado, é obrigado a:

1) Dar-lhes alojamento, alimentação c prodigalizar--Ihcs os cuidados que — tendo em conta a sua espécie, o seu grau dc desenvolvimento, dc adaptação e dc domesticação— são apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência adquirida c os conhecimentos científicos;

2) Evitar restringir-lhes as necessidades naturais dc exercício c de movimento susceptíveis dc lhes provocar sofrimento, lesões ou danos.

Artigo 19."

Condições de detenção

Os animais dc criação intensiva devem beneficiar dc alojamento, alimentação e cuidados que —tendo cm consideração a sua espécie, o seu grau dc desenvolvimento, dc adaptação e de domesticação — sejam apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência e os conhecimentos científicos.

. Artigo 20.9

Espaço vital

1 — A liberdade dc movimentos próprio do animal dc criação intensiva, tendo cm conta a sua espécie e dc acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos, não deve ser entravada de maneira a causar--Ihc sofrimentos e danos inúteis.

0